TJDFT - 0775634-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:34
Expedição de Petição.
-
19/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:34
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775634-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:50
Outras decisões
-
27/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1) Declarar a inexistência de relação comercial entre as partes com o consequente encerramento de relacionamento bancário e a inexigibilidade do débito de R$ 352,96 e R$ 771,69, contrato b2c43ac8-647c-ea11-82db-aefd5047d1a9; 2) retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); e 2) pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação desta sentença. -
23/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:00
Outras decisões
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04/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 22:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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