TJDFT - 0707290-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:27
Indeferido o pedido de JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*44-72 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA, MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO Diante da petição de id.
Num. 225773009 - Pág. 1, intime-se o devedor para indicar bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:06
Indeferido o pedido de JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*44-72 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA, MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO Em anexo, consulta negativa ao RENAJUD e SISBAJUD.
A penhora de bens móveis mostra-se inviável, uma vez que demandaria a expedição de carta precatória, medida incompatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, notadamente em razão do princípio da celeridade processual Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA, MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:17
em cooperação judiciária
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16/12/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 23:54
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA, MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Conforme expressamente consta em sentença, o Tema 1002/STJ não se aplica ao presente caso, visto que a resolução do contrato não é imotivada, mas sim decorrente de culpa exclusiva da construtora, que não concluiu o empreendimento no prazo estabelecido.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA, MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narraram os autores que, em 28 de novembro de 2005, celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, do empreendimento Toulon Park Residence Resort, no Regime de Multipropriedade (cotas imobiliárias), cujo objeto é a Fração/Cota 16, Apartamento UH nº 1001, situado no Empreendimento Toulon Park Residence Resort, localizado à Avenida das Nações, Q.19, lote 1R, bairro Jardim dos Turistas, Caldas Novas/GO.
Disseram que a entrega do empreendimento estava prevista para 31 de julho de 2019, o que ainda não aconteceu, sendo que quitaram o contrato e pagaram o total de R$ 20.959,59.
Alegaram que o valor pago a título de sinal/entrada (R$ 2.508,00) é uma comissão de corretagem, a qual deveria ter sido paga pelo vendedor.
Pretendem a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago e, de forma subsidiária, retenção de 10% do valor pago, bem como danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência territorial A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica ao entender que a cláusula de eleição de foro é nula quando for escolhido foro diverso daquele de domicílio do consumidor e que, em razão disso, seja dificultada a defesa de seus direitos, em violação ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificada a distância substancial entre o domicílio dos autores (Planaltina-DF) e o foro de eleição (Caldas Novas/GO), prejudicial ao exercício do direito de ação, deve-se declarar a nulidade da cláusula de eleição, mantendo-se a competência deste Juízo.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1][1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2][2].
Ora, narrando os autores que as rés são responsáveis pelo descumprimento do contrato, bem como pelos danos causados, elas têm elas legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar 4.
Da rescisão do contrato Primeiramente, ressalte-se que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei 13.786/2018, razão pela qual suas disposições não serão aplicáveis ao caso. É nula a cláusula inserida no termo aditivo constante do id.
Num. 197283815 - Pág. 3, que prevê a aplicação da Lei 13.786/18, uma vez que, além de ser mais onerosa ao consumidor, não possui qualquer relação com a alteração da data de entrega do empreendimento.
A Lei nº 13.786/2018 é evidentemente mais onerosa para o adquirente de imóvel, constituindo fato novo com repercussões prejudiciais ao consumidor e relevante impacto nas relações contratuais regidas pelo sistema consumerista.
Assim, é inviável admitir a aplicação retroativa das disposições trazidas por essa lei, pois isso acarretaria uma intolerável violação aos princípios do equilíbrio contratual, da informação e da segurança jurídica.
Esses valores são essenciais e inafastáveis em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC).
Quanto ao contrato propriamente dito, conforme id.
Num. 197283814 - Pág. 5, a obra deveria ter sido concluída em 31 de julho de 2019, prevendo-se a possibilidade de dilação do prazo por 180 dias úteis (cláusula 12, item II – id.
Num. 197283814 - Pág. 16).
O documento de id.
Num. 197283815 - Pág. 3 estabeleceu novo prazo de entrega para 31 de dezembro de 2023.
Em sendo necessária a utilização do período de tolerância, contado em dias úteis, o prazo terminaria em 13 de setembro de 2024.
As rés, contudo, não contestaram a alegação dos autores de que a obra não foi nem sequer iniciada, o que significa que nem mesmo com a dilação contratual prevista haveria o cumprimento da referida cláusula.
Existindo violação contratual por parte das rés, podem os autores, nos termos do artigo 475, do Código Civil, requerer a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos, sem qualquer dedução de multa, eis que não foram os autores que deram causa à inadimplência contratual.
Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula 543/STJ): Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Não há que se falar, portanto, em qualquer cláusula penal.
Além disso, a restituição deve ser integral, consoante Tema 557/STJ, segundo o qual, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. 5.
Da comissão de corretagem Quanto à comissão de corretagem, não há evidência de cobrança no contrato.
O valor de R$ 2.508,00 foi pago a título de arras confirmatórias, o que está expressamente previsto no contrato, o que significa que não há hipótese de retenção de tal valor, pois essas não se confundem com a prefixação de perdas e danos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ainda que o contrato no id.
Num. 197283814 - Pág. 9 preveja que a possibilidade de que as arras sejam utilizadas para cobrir despesas totais de comercialização que incluiriam comissões de corretores, essa cláusula não altera a natureza de arras confirmatórias, sendo a destinação delas é uma discricionariedade da ré contratada.
Dessa forma, cabe aos autores o recebimento integral do valor indicado no documento de id.
Num. 197283818 - Pág. 2, correspondente a R$ 20.959,59.
Não se aplica o Tema 1002/STJ, haja vista que a resolução não é imotivada, mas por culpa exclusiva da construtora que não concluiu o empreendimento no prazo estabelecido, mesmo após dilação. 6.
Da responsabilidade da ré RMEX
Por outro lado, verifica-se que o contrato foi celebrado exclusivamente com a ré SR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA., não havendo comprovação de participação do requerido RMEX no recebimento de valores, prova cujo ônus caberia aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, e do qual não se desincumbiram.
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido em relação à RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. 7.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3][3].
A situação narrada pelos autores constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 8.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) rescindir o contrato de promessa de compra e venda, referente à Unidade Imobiliária, do empreendimento Toulon Park Residence Resort, no Regime de Multipropriedade (cotas imobiliárias), cujo objeto é a Fração/Cota 16, Apartamento UH nº 1001, situado no Empreendimento Toulon Park Residence Resort, localizado à Avenida das Nações, Q.19, lote 1R, bairro Jardim dos Turistas, Caldas Novas/GO, celebrado entre as partes; b) condenar apenas a ré SR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA a devolver aos autores, de forma solidária, R$ 20.959,59, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (20 de maio de 2024) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da última ré (03 de julho de 2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais contra SR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA, bem como todos os pedidos formulados em face da ré RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 13 [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 13 [3] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA, MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Diga a ré RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada.
A ré SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA deverá juntar a integralidade do contrato social atualizado.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/07/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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