TJDFT - 0744204-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 23:03
Baixa Definitiva
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03/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JANE BEATRIZ CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Plano de previdência.
Vgbl.
NATUREZA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO CONTRATANTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROCURAÇÃO.
CONFORMIDADE.
PAGAMENTO À BENEFICIÁRIA.
AUTORIZAÇÃO DEVIDA.
TAXA DE CARREGAMENTO.
IMPOSTO DE RENdA.
INCidência.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante a orientação do c.
STJ, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2.
A mera repetição pela parte dos argumentos deduzidos na instância originária, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade recursal, mormente quando a fundamentação apresentada no recurso deixa claro o interesse na reforma da sentença. 3.
No que tange à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes.
A presente ação busca a cobrança de valores referente a contrato de previdência privada na modalidade VGBL, do qual a Autora é a única beneficiária. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré/Apelada integra a cadeia de fornecimento do produto e a Autora/Apelante era destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 5. É de ser observado os termos da Súmula 563/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 6.
Segundo a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) é um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos ou período de diferimento, sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo em que os recursos estão aplicados. 7.
A jurisprudência majoritária do c.
STJ e deste eg.
TJDFT é no sentido de que "o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida” (STJ, REsp 1713147/MG). 8.
Há situações, contudo, em que o VGBL pode ser caracterizado como investimento.
Porém, esse não é o caso dos autos, segundo as disposições legais, contratuais e jurisprudenciais, em especial quanto à estipulação de terceiro beneficiário na hipótese de morte do contratante. 9.
No que tange à assinatura do contrato por procuradora, nenhum óbice há que invalide a avença, ante a existência de poderes para a contratação. 10.
Incabível a alegação da Ré de que não havia como atestar a veracidade da assinatura pelo número de celular que efetuou a contratação, ante a existência de previsão contratual nesse sentido, a assinatura eletrônica ter sido efetuada por meio de e-mail e a ausência de prova acerca do número de celular de terceiro que a Ré alega que teria firmado a proposta. 11.
Devidamente preenchidos os requisitos legais e contratuais, deve ser deferido o pagamento do saldo de resgate do plano VGBL em favor da Autora, beneficiária indicada pelo falecido contratante, cujo valor não se inclui na herança do de cujus nem na base de cálculo do ITCMD. 12.
Nos termos do Regulamento do Plano de Previdência PREV Investidor Caixa VGBL, sobre o montante do valor resgatado, pode ser deduzida a cobrança de carregamento (despesas administrativas e de comercialização do plano), bem como retido na fonte o imposto de renda, na forma definida pela legislação de regência. 13.
Apelação conhecida e provida.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada. -
25/03/2025 17:35
Conhecido o recurso de JANE BEATRIZ CUNHA - CPF: *58.***.*70-04 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/11/2024 22:22
Recebidos os autos
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10/11/2024 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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