TJDFT - 0702725-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:17
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702725-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM YAMAGUTI REU: TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 09/08/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 206141621, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
12/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM YAMAGUTI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702725-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM YAMAGUTI REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por WILLIAM YAMAGUTI em desfavor de TIM S/A tendo por fundamento má prestação de serviço.
O autor afirmou ser cliente da ré desde 2015 e no dia 17 de dezembro de 2023 foi vítima de fraude, uma vez que o fraudador retirou um novo chip, causando a inatividade de seu chip original.
De posse do chip de titularidade do autor, o fraudador teve acesso as suas contas bancárias, cartão de crédito e conta Smiles e realizou compras, no cartão de Crédito BRB de mais de R$ 20.000,00.
Para pagar a fatura e evitar maiores transtornos teve que resgatar investimentos e sustentou ter sofrido dano moral pelo constrangimento, frustração e desvio produtivo.
Asseverou não ter obtido ressarcimento de todos os gastos indevidos.
Somente após realizar reclamação pessoalmente e registrar Boletim de Ocorrência conseguiu reaver a linha móvel.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 196467122), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela fraude praticada com o cartão de crédito do autor e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou inexistir culpa pelo ocorrido, porque os aplicativos bancários poderiam ser acessados por outros meios, além de seu chip de telefonia móvel.
Asseverou que a titularidade da linha do autor nunca foi alterada, sendo a fraude de responsabilidade do consumidor ou de terceiro.
O autor, em réplica (ID 196648904), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 196654581). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de eventual negociação do chip do requerente para terceira pessoa que, por meio do chip, realizou fraude financeira contra o requerente de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Seria impossível ao consumidor produzir prova negativa no sentido de que jamais teria solicitado novo chip do celular.
Caberia, portanto, à demandada, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou o fornecimento de novo chip, o que desativou o original, e como o autor não o solicitou, evidente a falha na prestação dos serviços, a qual propiciou que terceiro portasse um chip no nome do autor, de modo a possibilitar que os fraudadores utilizassem a sua linha telefônica para obter acesso a seus dados pessoais, e-mail, e contas bancárias.
A parte autora comprovou ter ficado sem acesso à sua linha telefônica móvel no dia 17/12/2023 e, no mesmo período foram obtidos cartão de crédito e realizadas diversas compras em seu nome, causando prejuízo de mais de R$ 20.000,00, conforme registrado em Boletim de Ocorrência (ID 190017081).
A requerida, em sua contestação, alegou que a titularidade da linha nunca foi alterada e que não tem responsabilidade pelas compras realizadas em nome do consumidor com cartão de crédito do banco BRB.
Contudo, percebe-se, pelo documento juntado pela requerida na contestação que a linha foi reativada dia 19/12/2023, o que corrobora a versão dos fatos do requerente, uma vez que, quando percebeu a fraude, cancelou a linha móvel, a qual foi reativada em 19/12/2023, a pedido do autor.
O Boletim de Ocorrência (ID 190017081) e a resposta da requerida ao site consumidor.gov também concorrem para demonstrar que a falha na prestação dos serviços da requerida facilitou a ocorrência de diversas fraude em desfavor do autor.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos comprovação de que os fraudadores tiveram acesso aos seus dados pessoais em contas restritas de e-mails, programas de milhagens Smiles, além de ter seu serviço telefônico e de dados interrompido para a prática de fraudes diversas, o que enseja danos pessoal.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor para a compensação por danos morais.
Diante desses fundamentos, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, monetariamente corrigido desde a prolação da sentença, pelo índice aplicado pelo TJDFT, e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, desde o trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/05/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 06:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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