TJDFT - 0737102-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MY MAC SOLUCOES EM INFORMATICA E INTERNET LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737102-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MY MAC SOLUCOES EM INFORMATICA E INTERNET LTDA - ME, INFO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
O autor pede, em síntese, 1) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na substituição do produto defeituoso em questão por um NOVO IPHONE 15 PRO 256GB, (atualmente no valor de R$ 10.099,00), (VISTO QUE O MODELO ORIGINAL iPhone 14 PRO 256GB vendido durante setembro 2022 a setembro 2023 por R$ 10.499,00 foi oficialmente descontinuado pela APPLE, tanto que não se encontra disponível para venda no site da Apple, e, além disso, o conserto do celular, conforme explanado em parágrafos anteriores, diminui o valor do aparelho, por ser identificável como consertado, incidindo o §3º do art. 18 do CDC, e também porque se o valor do aparelho iPhone 14 PRO 256GB fosse restituído corrigido ao consumidor, o valor permitiria adquirir o modelo vendido atualmente iPhone 15 PRO 256GB), sem custo, sob pena de multa; 2) Condenação das partes requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.688,00; 3) Condenação das partes requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que, em novembro de 2022 adquiriu um iPhone 14 Pro Gold 256GB, marca Apple, IMEI 352803722120772, pelo preço de mercado de R$ 10.499,00.
Após o fim da garantia de fábrica, no dia 01/03/2024, o aparelho apresentou defeito, qual seja: esquentava excessivamente quando carregava e após desconectado descarregava rapidamente, motivo pelo qual se dirigiu até a assistência técnica Xpert (corré) no dia 04/03/2024, conforme ordem de serviço nº 279744.
Alega que o produto ficou para verificação sendo enviado para assistência técnica MyMac que teria indicado a troca da placa lógica do aparelho pelo valor de R$ 4.399,00. e não concordou com o reparo pago, tendo comparecido na assistência técnica MyMac para verificar a possibilidade do reparo gratuito que foi negado, sendo apresentada novamente a possibilidade do reparo pelo valor de R$ 4.399,00 ou a troca por um modelo igual, pelo valor de R$ 5.799,00.
Alega que se trata de vício oculto, defeito de fabricação.
Trata-se de produto que foi encaminhado para a assistência técnica fora do prazo da garantia, razão pela qual o acolhimento dos pedidos autorais dependeria da identificação de vício oculto no produto.
Ou seja, o principal ponto controvertido é determinar se houve ou não falha no processo fabril do referido aparelho produzido pela Apple.
Para tal constatação, entendo ser imprescindível a realização de perícia técnica.
No entanto, a produção de prova pericial não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa.
Assim, no caso, entendo que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
Uma vez que as partes requeridas não reconheceram a ocorrência do vício apontado pelo requerente, e inexistindo nos autos documento técnico que permita ao juízo formação de convencimento adequada a respeito, impedir a realização de prova pericial, ainda que indireta, resultaria em indevido cerceamento do direito de defesa.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MY MAC SOLUCOES EM INFORMATICA E INTERNET LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 04:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737102-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MY MAC SOLUCOES EM INFORMATICA E INTERNET LTDA - ME, INFO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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