TJDFT - 0034143-18.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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27/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA AIRES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PAULA AIRES LABORATORIO MEDICO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA AIRES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PAULA AIRES LABORATORIO MEDICO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA AIRES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULA AIRES LABORATORIO MEDICO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034143-18.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULA AIRES LABORATORIO MEDICO LTDA - ME, GILBERTO COSTA AIRES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PAULA AIRES LABORATORIO MEDICO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0002-45 e GILBERTO COSTA AIRES - CPF/CNPJ: *61.***.*51-34, no valor de R$ 33.970,57 (trinta e três mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:44
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULA AIRES LABORATORIO MEDICO LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA AIRES em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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