TJDFT - 0065613-04.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065613-04.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:50
Expedição de Decisão.
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29/08/2025 18:50
Expedição de Decisão.
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29/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065613-04.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES em face da execução fiscal.
Em suma, o corresponsável alega a prescrição ordinária e intercorrente.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações e requereu a aplicação da súm. 106, STJ. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
Na espécie, os créditos foram constituídos entre 01.04.2006 e 01.11.2006 e a execução fiscal foi proposta em 22.06.2010.
O despacho citatório foi proferido em 20.09.2010 (ID 17617240).
Dessa forma, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso, verifica-se que, em que pese tenha sido ajuizada em 2010, os autos ficaram em cartório até 23.09.2018, quando foram digitalizados.
O mandado citatório sequer foi expedido.
Apenas em 27.10.2022 os executados foram citados, o que interrompeu a prescrição.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065613-04.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-80 e SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES - CPF/CNPJ: *86.***.*76-72, no valor de R$ 26.489,16 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:05
Decorrido prazo de SIRLEI DIVINA CORREIA ALVES em 09/11/2022 23:59.
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17/05/2023 14:03
Decorrido prazo de HS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 18:21
Juntada de Certidão
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24/05/2018 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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