TJDFT - 0760079-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:00
Outras decisões
-
30/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2025 22:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760079-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID nº 241145478 por DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em face da decisão de ID nº 239821123, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A Autora/Embargante alega que a decisão seria omissa, visto que não teria analisado todos os pleitos antecipatórios, os quais incluíam pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário em discussão.
Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios para correção do suposto vício apontado.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, a despeito dos argumentos tecidos pela Embargante, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Isso porque todos os pleitos antecipatórios formulados na exordial foram apreciados na decisão ora impugnada, tanto que foram registrados no relatório.
Ainda que não tenha mencionado expressamente o pedido de suspensão do crédito tributário em sua fundamentação, o Juízo foi claro quanto à ausência de probabilidade do direito na hipótese, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória mesmo que o perigo de dano se revele configurado.
Inexistindo indícios substanciais de irregularidade do Auto de Infração, não há que se falar na suspensão do crédito tributário e nas demais medidas pleiteadas pela Requerente.
Acrescenta-se que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, o Juízo não tem a obrigação de se debruçar sobre cada argumento manifestado pelas partes, bastando que ofereça pronunciamento devidamente fundamentado, o que ocorreu na hipótese.
Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse panorama, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O que se verifica, na realidade, é que a Autora/Embargante almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760079-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID n. 212364452, a Requerente noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça vindicada na inicial.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram devidamente analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0739592-04.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760079-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela DB Distribuidora Brasília de Autopeças Ltda., no dia 02/09/2024, por meio do qual a requerente aponta para a existência de vício de omissão na decisão interlocutória de id. n.º 208355942, a qual foi publicada no dia 26/08/2024.
A embargante assevera que “as declarações de débitos e créditos federais mostram que a empresa está sem operações durante todos esses anos, não obtendo receitas suficientes, nem renda ou lucro.
Logo, não há movimentações financeiras que ensejem a capacidade de a autora recolher as custas e demais ônus processuais.
Não é porque se discute a anulação de débitos estaduais que se deve desprezar a documentação de débitos federais juntadas como comprovação do preenchimento dos requisitos para justiça gratuita.
Ato contínuo, em que pese a situação cadastral da empresa constar como “ativa”, esta se encontra inoperante, motivo pelo qual afirmou estar inativa há mais de dois anos.
Nesse mesmo sentido, não há que se falar em processo de recuperação judicial ou falência como documentação apta a comprovar a situação de hipossuficiência da requerente.” (sic) (id. n.º 209615484, p. 2).
Ao final, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 14h17min. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, é importante registrar que como o escopo do recurso de embargos de declaração é esclarecer ou integrar o provimento judicial impugnado, a intimação da parte recorrida para a oferta de contrarrazões só é necessária caso os embargos ostentem potencial efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil), o qual não se vislumbra no presente caso.
Logo, a intimação do Distrito Federal, a fim de que a Fazenda Pública se manifeste sobre os termos do recurso sob apreciação, é medida despicienda.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o inteiro teor da petição de id. n.º 209615484, percebe-se que a embargante não logrou demonstrar o vício de omissão que eiva a decisão embargada, expediente esse que vai de encontro a uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
Com efeito, a apreciação das razões recursais autoriza inferir que a autora almeja rediscutir o decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios.
Como bem esclarece o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo (Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: Juspodium, 2020, p. 1.853-1.854.) Nesse sentido, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento, os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac.
Min.
Marco Aurélio, j. 14/05/2015 – Informativo n.º 785).
Logo, pode-se afirmar que não existem quaisquer omissões na decisão impugnada.
Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é medida cabível no agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), o qual se caracteriza por ser recurso de fundamentação livre e de devolutividade ampla.
Nesse pórtico, é de se inferir que os embargos de declaração opostos pela DB Distribuidora Brasília de Autopeças Ltda. são inadmissíveis.
Ante o exposto, inadmito os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento.
Preclusa esta decisão, aguarde-se a conclusão das diligências consignadas no Dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 208355942.
Intime-se a recorrente para ciência.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760079-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela DB Distribuidora Brasília de Autopeças Ltda., no dia 09/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Nas petições de id. n.º 203560004 e n.º 208015022, a autora formulou requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos no dia 19/08/2024. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
A referida lei também preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (art. 99, §2º).
Na espécie, nota-se que o Juízo ofertou a DB Distribuidora Brasília de Autopeças Ltda. a oportunidade de demonstrar que faz jus ao benefício legal pleiteado.
Contudo, examinando os documentos anexados aos autos, infere-se que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser deferido.
A uma, porque os documentos de id. n.º 203560040 e n.º 203560042 consistem em declarações de débitos e créditos tributários federais (e não distritais) referentes apenas e tão somente aos meses de janeiro de 2022 e janeiro de 2023.
A duas, porque o comprovante de inscrição e de situação cadastral da DB Distribuidora Brasília de Autopeças Ltda. perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, juntado pela própria requerente, dá conta de que a situação cadastral da demandante é ativa (id. n.º 203560012).
E a três, porquanto a autora não anexou quaisquer outros documentos que corroborem o pleito amparado no art. 98 do CPC, v.g., comprovação de tramitação de processo de recuperação judicial ou de falência etc.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
21/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760079-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela DB Distribuidora Brasília de Autopeças Ltda., no dia 09/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Ulteriormente, a autora, após ter sido instada pelo Juízo a se pronunciar nos autos, formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária (id. n.º 207246862).
Ocorre que o referido pleito não está amparado em documentos idôneos.
Sendo assim, faz-se necessário que a demandante apresente informações que justifiquem a credibilidade do seu pedido, como extratos de movimentações bancárias (últimos 03 meses, ou declaração de não movimentação, assinada e com firma reconhecida) e balanço contábil do último exercício apresentado.
Ante o exposto, intime-se novamente o(a) requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:55
Declarada incompetência
-
08/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/08/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760079-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o cabeçalho da inicial e vinculação ao processo 0751647-41.2021.8.07.0016, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se apenas para ciência.
Remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:02
Declarada incompetência
-
09/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704187-98.2024.8.07.0001
Mariana Corado de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:30
Processo nº 0704187-98.2024.8.07.0001
Mariana Corado de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 10:45
Processo nº 0704187-98.2024.8.07.0001
Mariana Corado de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:11
Processo nº 0713330-76.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Charle Duarte Nunes
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 17:00
Processo nº 0715288-56.2020.8.07.0007
Karla Janayna Nascimento Valadares
Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo
Advogado: Rangel Borges de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 12:25