TJDFT - 0717432-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ALYNE DE SOUSA DAMASCENO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ALYNE DE SOUSA DAMASCENO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ALYNE DE SOUSA DAMASCENO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717432-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27, ALYNE DE SOUSA DAMASCENO Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Convém anotar, por fim, que foram negativos os dois leilão do imóvel designados na execução ((IDs 195756192 e 196278401, daquele feito), tendo o exequente formulado pedido para marcação doutros, ainda pendente de análise até esta data.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:21
Outras decisões
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13/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ALYNE DE SOUSA DAMASCENO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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