TJDFT - 0718348-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TECHMED LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 11:09
Desentranhado o documento
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12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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08/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/11/2024 20:23
Deferido o pedido de TECHMED LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718348-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TECHMED LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA Decisão I - Do pedido do credor fiduciário Banco Santander Brasil S.A., ID 208346150, credor fiduciário dos veículos constritos nestes autos (Renault Kwid, placa PBM5465; Renault Kwid, placa PBM5463; Renault Kwid, placa PBM5464; e Fiat Fiorino Furgão Hard Working, placa PAY7908), compareceu ao autos e requereu o levantamento da restrição de transferência dos automóveis, ao argumento de que os bens "são propriedades fiduciárias" do banco, dados em garantia do pagamento da Cédula de Crédito Bancário n.º 00334391300000012330, emitida pela executada, em seu favor, em 11/11/2022.
Nesse sentido, ainda em atenção ao certificado pela oficiala de justiça, ID 207197455, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.
A seguir, caso não haja insurgência fundamentada do exequente, promova a Secretaria a baixa dos gravames, mediante o sistema Renajud (placas PBM5463; PBM5464; PBM5465; e PAY7908).
Após, intime-se a credora fiduciária a respeito, mediante publicação no DJE.
Por fim, retifique-se a autuação para descadastrar o Banco Santander Brasil S.A. do campo de interessados do PJe.
II - Da suspensão da execução Neste ponto, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão inexitosa de pesquisa de bens (ID 205283065, em 26/07/2024, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2024 12:43
Outras decisões
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22/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TECHMED LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718348-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TECHMED LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) de placa(s) PBM5467, PBM5463, PBM5465, PBM5464, PAY7908 e PAY7907.
Assim, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024, 20:00:32.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
25/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:42
Outras decisões
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13/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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