TJDFT - 0713750-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713750-65.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENAILDO ALVES DA SILVA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 243376275.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2025 19:41:38.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
20/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 10:36
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713750-65.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENAILDO ALVES DA SILVA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 17/07/2025, às 12:00 horas, no endereço QUADRA 08, CL 29, LOJA 01, SOBRADINHO - DF, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 241004981.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:30:10.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:13
Outras decisões
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RONNEY EUSTORGIO MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:21
Nomeado perito
-
25/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713750-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAILDO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENAILDO ALVES DA SILVA JÚNIOR contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja reconhecido seu direito em receber pensão militar em valor igual ao da remuneração de seu falecido genitor e a condenação do requerido a pagar o valor retroativo referente à pensão militar por morte desde a data de falecimento de seu genitor.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 214205286.
Alude ao laudo da Junta Médica Oficial que concluiu que o autor não é inválido e não deve permanecer como dependente.
Aduz que, com relação à pensão alimentícia informada pelo autor, com a maioridade, cessa a pensão alimentícia, conforme legislação vigente.
Argumenta que, caso o pedido seja acolhido, deverá retroagir à data do requerimento administrativo ou a data da perícia pela junta oficial, no caso, em 24.11.2023.
Colaciona jurisprudência.
Requer a improcedência do pedido.
Caso o pedido seja acolhido, requer seja retroativo à data da perícia oficial, em 24.11.2023, ou, ainda, do requerimento administrativo.
Réplica ofertada em ID 218336418, ocasião em que requereu a realização de perícia, oitiva de testemunhas e a expedição de ofício para que sejam apresentados os contracheques do falecido Sargento Renaildo, a fim de comprovar o efetivo pagamento de pensão alimentícia em sem favor até a data do falecimento de seu pai.
Em provas, o requerido não se manifestou (ID 221239885). É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido investigar se o autor atende aos requisitos legais como maior incapaz para percepção da pretendida pensão por morte.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente a produção de prova técnica requerida pelo AUTOR.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR, psiquiatra, PA SEI nº 3894/2017, CRM- 015041, telefone: 96520026, email: [email protected], CPF: *00.***.*19-68, com registro na Serventia deste Juízo.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que a parte autora, a quem caberia adiantar os honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o pagamento observará o disposto na Portaria Conjunta 116/2024.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, logo após a homologação dos honorários periciais.
Após a realização da perícia, será analisada a necessidade de oitiva de testemunhas.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 17:12:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAILDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAILDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713750-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAILDO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
II - Aguarde-se o prazo para contestação.
III - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:51:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:19
Outras decisões
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713750-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAILDO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – Recebo a emenda ID 207718269.
III – RENAILDO ALVES DA SILVA JÚNIOR pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado o pagamento de pensão militar em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, o autor era filho de Renaildo Alves da Silva, integrante da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, o qual faleceu em 15/3/2021.
Requereu à PMDF o pagamento de pensão militar, sendo negado o pedido.
Alega que é acometido de enfermidade grave, restando incapacitado para o trabalho.
Diz que recebia pensão alimentícia do genitor em vida, o que evidencia sua dependência econômica.
Entende ser devido o pagamento do benefício desde a data do óbito.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor postulou junto à PMDF o recebimento de pensão militar, na condição de filho inválido de Renaildo Alves da Silva.
O pedido foi autuado sob o n. 00054-00116436/2023-25.
Após realização de inspeção de saúde, o pleito restou denegado por não se reconhecer o autor como inválido, conforme documento ID 204402417, p. 4.
A pensão militar dos militares do Distrito Federal é regulada na Lei 10486/2002, nos seguintes termos: Art. 37.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte; III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único.
Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade.
Como se vê, a lei estabelece como beneficiários da pensão, em primeira ordem de preferência, o cônjuge ou convivente e os filhos menores de 21 anos.
Em segunda ordem de preferência, os genitores dependentes economicamente.
E, por fim, em terceira ordem de preferência, os idosos e menores de 21 anos que vivam sob dependência econômica do contribuinte.
A lei ainda garante o benefício aos interditos e inválidos, bem como aos portadores de doença grave que os impeça de prover a própria subsistência, independente da idade.
No caso, observa-se que o autor foi submetido a perícia médica na PMDF, concluindo-se que não é inválido.
Logo, em princípio, não atende aos requisitos legais para obter o benefício.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:52:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713750-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAILDO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação intitulada "AÇÃO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE", cujo valor atribuído à causa foi o de R$ 1.000,00 (um mil reais) A Lei 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12153/2009.
Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a matéria e o valor que el atribuiu à causa (R$ 1.000,00).
Datada e assinada pelo Magistrado mediante certificação digital -
22/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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