TJDFT - 0737026-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:07
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 20:07
Outras decisões
-
22/11/2024 02:32
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 13:53
Expedição de Edital.
-
27/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCI ZAMUNER COELHO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737026-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCI ZAMUNER COELHO REQUERIDO: NAIR ALVES ZAMUNER SENTENÇA Id. nº 212078563.
Cuida-se de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado contra a sentença proferida anteriormente (Id. 211415527).
A parte embargante sustentou a existência de omissão na sentença sob o fundamento de que não foi apreciado "o pedido da petição desta Requerente/Curadora de ID nº 204861688, a qual requereu a este MM.
Juízo que oficiasse a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a fim de que permita de imediato o encerramento das contas bancárias da Requerida/Curatelada do Rio Grande do Sul (Caxias do Sul), a fim de otimizar a gestão das receitas e despesas dela, bem como a facilitar as prestações de conta bienais obrigatórias ordenadas em sentença." Ao final, requer a admissão, o conhecimento e o PROVIMENTO do pedido recursal.
A curadoria Especial manifestou pelo não conhecimento do recurso, id. nº 212611846.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. nº 212819216). É o relatório.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites.
Conforme bem destacado pelo órgão ministerial, é desnecessário pedido específico sobre o tema, eis que os poderes dados ao curador englobam aqueles de natureza patrimonial e negocial.
Veja que a sentença autoriza a curadora administrar bens e direitos da incapaz e representar os interesses desta perante órgãos público e instituições privadas, dentre elas, as instituições bancárias.
Nesse sentido, a curadora também está autorizada a encerrar contas bancárias da incapaz porquanto é a responsável pela administração de todos os recursos da curatelada.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
02/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, DECRETAR A INTERDIÇÃO DEFINITIVA de NAIR ALVES ZAMUNER, brasileira, santanense do livramento (Rio Grande do Sul), nascida em 26/02/1935, filha de Juvêncio Alves de Moraes e Alípia Alves Machado, viúva, aposentada, CPF nº *18.***.*63-68, RG nº 038.310.451-0 MEX, residente e domiciliada na SQN 111, Bloco “I”, apartamento nº 601, Brasília/DF, CEP nº 70.754-090, e-mail: [email protected], telefone nº (61) 98117- 4729, e nomear como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) a pessoa de LUCI ZAMUNER COELHO, brasileira, campinense (São Paulo), nascido em 17/10/1956, filha de Faustino Isidoro Zamuner e Nair Alves de Morais, viúva, servidora pública aposentada, CPF nº *44.***.*81-91, RG nº 561.335 SSP/DF, SQN 111, Bloco “I”, apartamento nº 601, Brasília/DF, CEP nº 70.754-090, email: [email protected], telefone nº (61) 98117-4729. -
18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737026-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, à curadora para que se manifeste conforme cota ministerial de ID 2074541420.
Datado e assinado digitalmente -
14/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:18
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737026-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID 204814126, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora/curadora para que se manifestasse e juntasse documentação, conforme parecer técnico daquele órgão.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda a cota ministerial.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
22/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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