TJDFT - 0730191-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES GALVAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WJA PAPELARIA E LIVRARIA EIRELI - ME em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730191-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WJA PAPELARIA E LIVRARIA EIRELI - ME, ALESSANDRO NUNES GALVAO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença WJA PAPELARIA E LIVRARIA EIRELI - ME e ALESSANDRO NUNES GALVAO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundada em cédula de crédito bancário.
Os embargantes requereram os benefícios da gratuidade de justiça e que sejam recebidos os presentes embargos com efeito suspensivo.
No mérito, veiculam: (a) nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de assinatura de testemunhas; (b) nulidade da cláusula 18 (vencimento antecipado da cédula); (c) ilegalidade da venda casada (seguro prestamista).
Sucintamente relados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar.
I - Da higidez do título executivo: desnecessidade de assinatura de testemunhas Quanto à ausência de assinaturas de testemunhas (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
A execução foi ornada com a memória dos cálculos, as quais evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão e evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados.
Fundada está a ação em título de crédito, cuja modalidade é autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 10.931/2004, de modo a representar título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em seu artigo 28, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
II - Da cláusula que previu o vencimento antecipado da dívida A cláusula que previu o vencimento antecipado da dívida é lícita, em caso de descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista no contrato.
Isso porque a estipulação de cláusula de vencimento antecipado no caso de inadimplemento das parcelas pelo devedor, expressamente pactuada no contrato, encontra amparo no artigo 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004.
III - Da venda casada A parte embargante sustenta que houve venda casada do seguro prestamista.
Entretanto, em análise do contrato celebrado entre as partes, nota-se que havia a opção ou não de contratar o seguro da parte embargada, tendo ela optado por liberalidade a sua contratação.
Portanto, factível a cobrança a título de seguro.
VI - Dispositivo Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar.
Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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