TJDFT - 0717062-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717062-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, NILMA CARVALHO DA COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão I.
Traslade-se cópia da sentença (ID 225063776) ao processo de execução (n.º 0700137-29.2024.8.07.0001).
II.
Dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:23
Outras decisões
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/02/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:09
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/11/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717062-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, NILMA CARVALHO DA COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastrado, no processo principal, o advogado dos embargantes/executados; e nestes autos, o advogado do embargado/exequente. 3.
Efeito suspensivo já indeferido, ID 205092416. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0700137-29.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:22
Outras decisões
-
23/09/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717062-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, NILMA CARVALHO DA COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão Objetivam as partes embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instadas a comprovarem a alegada hipossuficiência, apresentaram declaração de pobreza e outros documentos que, de maneira estanque, não foram suficientes a demonstrar que o pagamento das despesas processuais as deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da mesma sorte, porque não juntado comprovante de garantia do Juízo, tampouco indicados (nem demonstrados) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC 300), indefiro, desde logo, o pedido de efeitos suspensivos à execução.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:53
Indeferido o pedido de NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EMBARGANTE)
-
24/07/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 17:41
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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07/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:01
Declarada incompetência
-
02/05/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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