TJDFT - 0718836-68.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718836-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Recebo a competência, e ratifico os atos até então praticados.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718836-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por TJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA.
O título em execução nos autos nº 0705727-21.2023.8.07.0001 consiste na CCB nº 761.511.439, tendo por objeto crédito no valor de R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais), com vencimento final em 15/04/2025.
Diz o art. 781 do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
O mesmo diploma normativo dispõe que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
Como apontado pelos embargantes em sua peça de ingresso, os executados têm domicílio em Vicente Pires e Taguatinga, tendo o título sido emitido na praça de Ceilândia.
No título executivo, consta, ainda, que a praça de pagamento corresponde à de emissão do título, “que fica designada como foro deste instrumento”.
Em consulta aos autos da execução, vê-se que o embargado requereu a penhora de imóvel do segundo embargante, imóvel esse que não se localiza em Brasília, mas sim em Vicente Pires.
Assim, não se justifica a tramitação da execução e dos respectivos embargos na Circunscrição Judiciária de Brasília, porque se trata de foro aleatório sem relação com o título sob execução, tampouco com as partes.
Ressalto que a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma atinente a um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Considerando a organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e considerando, ainda, os critérios acima, é caso de redistribuição dos autos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, com competência material (para execução da cédula de crédito) e territorial (considerando o domicílio de um dos executados) sobre a causa.
Ante o exposto, acolho a preliminar e declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento dos presentes embargos e da execução nº 0705727-21.2023.8.07.0001, determinando a redistribuição dos autos dos embargos e da execução à Vara De Execução De Títulos Extrajudiciais E Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Antes da remessa, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0705727-21.2023.8.07.0001.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:30
Declarada incompetência
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718836-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:29
Outras decisões
-
16/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718836-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte embargada para apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 22:11:45.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
23/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de TJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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