TJDFT - 0717333-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA CARDOSO DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA CARDOSO DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA CARDOSO DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717333-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CRISTIANE REGINA CARDOSO DE ANDRADE Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença que homologou acordo entabulado pelas partes, tendo transitado em julho de 2016 (ID 195511920).
A origem do título judicial é a emissão de notas promissórias.
Em face da aparente prescrição, o exequente foi instado a se manifestar.
Arguiu a parte que "o presente caso deve ser analisado sob a égide do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas, estabelecida na lei n° 14.010/2020.
O art. 3° da lei n° 14.010/2020 definiu a suspensão dos prazos prescricionais no período entre 20/03/2020 e 31/10/2020.
Portanto, a caracterização do lapso temporal quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente não ocorreu.
Desta feita, requer seja dado prosseguimento ao feito" (ID 199626848). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo que transitou em julgado em julho de 2016 (ID 195511920).
Os termos do acordo homologado previam pagamento parcelado em 18 meses.
Realmente, o débito estampada na planilha remonta a outubro de 2016 até agosto de 2017 (ID 195511925).
Observa-se que a origem do débito foram notas promissórias (ID 195511922).
Como cediço, a legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF) e, assim, verifica-se que está prescrita a pretensão executória, ainda que considerado o artigo 3º da Lei 14.010/2020, porquanto o prazo é trienal e não quinquenal, como agitou a exequente.
Posto isso, com fundamento no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, pois não houve sequer intimação acerca da fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:07
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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