TJDFT - 0711924-02.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711924-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada efetuar o pagamento do valor remanescente indicado na petição de ID 211439278, qual seja, R$ 2.503,38.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 2 e seguintes da decisão de ID 200982511 (SisbaJud e RenaJud), observado o valor da dívida atualizado informado na petição de ID 211439278, qual seja, R$ 2.503,38.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711924-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1.
Intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e a acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 2.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711924-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204642202) em que a parte executada, Banco de Brasília – BRB, alega excesso de execução.
Na oportunidade, efetuou o depósito do valor de R$ 26.037,74.
Para tanto, aduz que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o executado ao pagamento de 11% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários.
Alega que a correção monetária desse valor deve ser aplicada desde o ajuizamento, sem incidência de juros.
O valor foi atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme a planilha de cálculo anexa.
Intimado a se manifestar, o credor nada diz sobre a impugnação, requerendo tão somente a liberação do valor incontroverso de R$ 14.498,29. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte devedora só está em mora quando vencido o termo ou, não havendo termo, quando notificada ao pagamento (art. 397 do CC).
No caso da condenação por sentença ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há um termo expresso para o pagamento de modo que a parte devedora só se encontra em mora quando notificada ao pagamento e depois de decorrido o prazo para o mesmo.
Assim, a incidência dos juros de mora só começa a partir do 16º dia da intimação do devedor a realizar o pagamento.
Já a correção monetária, passa a ser contada a partir do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença nos termos da Lei n.º 6.899/1981, art. 1º, §2º.
Todavia, a parte devedora alega que os juros moratórios não se aplicam na atualização do valor da causa, o que não deve prosperar.
O art. 292, inc.
I, do CPC, dispõe que o valor da causa para pagamento de dívida é calculado pela soma monetária corrigida do valor principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Assim, aplicando-se o dispositivo legal analogicamente, tem-se que os juros e a correção monetária são consectários legais que devem ser aplicados na atualização do valor da causa de origem, para aferir o valor da causa do cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor.
Considerando que o valor de R$ 14.498,29 é incontroverso, expeça-se ofício de ordem de transferência, em favor da parte credora, THÂNIA EVELLIN GUIMARÃES DE ARAÚJO, observados os dados bancários indicados na petição de ID 204798847.
Preclusa, libere-se o valor remanescente à parte credora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:52
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 16:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:12
Deferido o pedido de VALDEMIR MARQUES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*20-78 (EXECUTADO).
-
18/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/02/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 16:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 07:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:27
Recebidos os autos
-
28/08/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2019 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2019 04:39
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 19:11
Recebidos os autos
-
13/08/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 19:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2019 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2019 03:40
Publicado Sentença em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 17:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:43
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 09:00
Recebidos os autos
-
30/07/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 15:01
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 17:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 16:22
Recebidos os autos
-
03/05/2018 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2018 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
11/04/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 15:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 14:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 19:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 18:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2017 15:46
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2017 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2017 14:26
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
09/06/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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