TJDFT - 0718391-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718391-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RBS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, SERGIO EDUARDO TELES DE CASTRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Certidão Nos termos da decisão de ID 208293076, digam as partes se pretendem produzir provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Após, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718391-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RBS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, SERGIO EDUARDO TELES DE CASTRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 3.
O pedido de efeito suspensivo e gratuidade de justiça do executado Sérgio Eduardo Teles de Castro foram indeferidos na decisão de ID 199920107 (custas recolhidas ao ID 207878316). 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0709425-98.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718391-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RBS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, SERGIO EDUARDO TELES DE CASTRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão O embargante informou que recolherá as custas processuais proporcional à sua parte, conforme decisão de ID 199920107.
Na oportunidade, requereu que seja emitido boleto ou deferido o recolhimento das custas processuais em forma de depósito, ante a impossibilidade de emitir boleto para recolhimento das custas proporcionais.
Todavia, ainda, verifico que a obrigação debatida é solidária, bem como ambos os embargantes verberam o título com base nos mesmos argumentos.
Assim, é certo que as custas processuais devem ser recolhidas de forma integral.
Sendo assim, venha o comprovante do recolhimento das custas iniciais, conforme guia gerada pelo sistema, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica, assim, revista a decisão, na parte que cogitou do recolhimento parcial das custas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Deferido o pedido de RBS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EMBARGANTE).
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15/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:52
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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