TJDFT - 0714569-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714569-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
A inicial sequer foi recebida.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
26/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:27
Outras decisões
-
16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:30
Outras decisões
-
15/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714569-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos da Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2023, publicada em 11 de dezembro de 2023, alterou-se a nomenclatura e a competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para processar e julgar os feitos relativos à saúde pública, cujo processamento e julgamento sejam cometidos aos juizados da Fazenda, entrando em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, este 3º Juizado Especial não tem competência para questões que versem sobre responsabilidade civil, conforme previsão do art. 3º da mesma Resolução.
Nesse sentido, deverá o autor cindir os pedidos, apresentando tão somente a este juízo o pedido relacionado ao acesso ao serviço público de saúde.
Ainda, deverá esclarecer de fato qual o procedimento vindicado nesta demanda, pois em que pese requerer tratamento quimioterápico, nos autos não foram juntados inscrição no sistema de regulação relacionado ao pleito, verificando-se a juntada de possível regulação para consulta em oncologia clínica (ID 205254292 e ID 205254294).
Nesse sentido, deverá a parte autora demonstrar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação..
Por fim, à parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Deverá ser apresentada nova inicial contendo todas as adequações necessárias.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:40
Declarada incompetência
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25/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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