TJDFT - 0722216-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:00
Outras decisões
-
02/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:22
Outras decisões
-
27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JULIA CHAVES CARREIRO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JULIA CHAVES CARREIRO em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA CHAVES CARREIRO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:29
Expedição de Termo.
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27/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:50
Outras decisões
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20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 15:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/08/2024 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722216-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ARISTYDYS VALDEVINO CHAVES FERREIRA INVENTARIADO: ELISANGELA APARECIDA CARREIRO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ELISANGELA APARECIDA CARREIRO, falecida em 22/04/2024 conforme certidão de óbito de ID.198926030, tendo deixado o viúvo ARISTYDIS VALDEVINO CHAVE FERREIRA (casamento em 21/11/2008 – ID.198926011) e uma filha, JÚLIA CHAVES CARREIRO, menor, nascida em 18/03/2012, representada por seu genitor, Aristydis Valdevino Chaves Ferreira.
Após a narrativa acerca dos bens, a parte autora requereu a sua nomeação como inventariante.
Postulou a realização de pesquisas patrimoniais e a anotação de restrição quanto à alienação do veículo inventariado, dada a controvérsia existente quanto a sua propriedade.
Assim, postula tutela de urgência "para o fim de requer-se busca através do sistema SISBAJUD de contas existentes em nome da Falecida, além de busca de ativos financeiros junto aos órgãos, CVM, ANBIMA, SUSEP e PREVIC e bloqueio de transferência do veículo, sob o qual se discute a propriedade, através do sistema RENAJUD, haja vista as divergências apontadas de propriedade, evitando assim a dilapidação do patrimônio. "(ID.198922601) O Ministério Público apresentou manifestação em ID. 200776690. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante da certidão de óbito de ID.198926030 declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ELISANGELA APARECIDA CARREIRO, ocorrido aos 22.04.2024.
Deixo para nomear o inventariante após a citação do cônjuge supérstite ARISTYDIS VALDEVINO CHAVE FERREIRA, uma vez que para não se observar a ordem de preferência do art. 617 do CPC/2015, há de se ter uma justificativa, que não veio aos autos.
Pela ordem de preferência, a inventariança deve recair na pessoa do cônjuge sobrevivente, que pode abdicar de exercê-la.
Quanto ao pedido de tutela de urgência solicitado pela requerente, objetivando a "busca através do sistema SISBAJUD de contas existentes em nome da Falecida, além de busca de ativos financeiros junto aos órgãos, CVM, ANBIMA, SUSEP e PREVIC e bloqueio de transferência do veículo, sob o qual se discute a propriedade, através do sistema RENAJUD, haja vista as divergências apontadas de propriedade, evitando assim a dilapidação do patrimônio"(ID.198922601), indefiro-o. É importante mencionar que o art. 300 do CPC dispõe: "Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado.
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no perigo da demora.
São esses os requisitos para a antecipação da tutela.
O requisito da verossimilhança da alegação refere-se à plausibilidade do direito material invocado, o que não foi demonstrado pela requerente.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar satisfativa.
Após analisar as alegações contidas na petição de ID.198922601, os documentos acostados e, considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança das alegações suficiente para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, em que pese a relevância da argumentação sustentada na peça inicial, tenho que não restou demonstrada a urgência necessária à concessão da medida antecipatória postulada, inviabilizando seu deferimento, máxime considerando sua natureza satisfativa e eminentemente irreversível.
Portanto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, uma vez que tais pedidos não podem ser formulados neste Juízo, também, não restando demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
Assim, cite-se o cônjuge sobrevivente no endereço fornecido pela requerente para tomar conhecimento da presente demanda e, querendo, habilitar-se no presente inventário, devendo, para tanto, acostar cópias autenticadas dos seus documentos pessoais.
Deverá, ainda, se manifestar sobre eventual interesse no exercício da inventariança, em razão da ordem de preferência prescrita pelo art. 617, I, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias Sem prejuízo, no mesmo prazo, instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda da falecida; c) certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados, se o caso; d) certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, se o caso; e) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade da falecida sobre os demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos); f) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome da falecida.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que se encontram registrados.
Alerto aos requerentes que poderão requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site .
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Registro, ainda, que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Acolhendo a cota ministerial de ID.200776690, determino que seja realizada pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF, a fim de verificar a existência de demais bens em nome da inventariada.
Ademais, ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Portanto, em relação aos bens que não estão em nome da falecida, será necessário o ajuizamento de ação própria, tal como ocorre quanto ao veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou meeiro, mesmo que se declarem ser hipossuficientes.
Caso o espólio possua condições de arcar com a referida despesa, as custas são devidas,
por outro lado, se o patrimônio for de pequena monta, o deferimento é medida que se impõe.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, em face das alegações apresentada pela requerente, DEFIRO o recolhimento das custas e demais despesas processuais quando houver numerário nos autos.
Anote-se. É importante ressaltar que se a partilha for amigável, o feito poderá tramitar sobre o rito do arrolamento sumário, muito mais célere e que dispensa o recolhimento de tributos no curso do feito.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
22/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 23:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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