TJDFT - 0706951-92.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MOURA LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTAO em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706951-92.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DIVINA MOURA LIMA EXECUTADO: BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Promova a Secretaria as retificações/anotações pertinentes à classe processual e o assunto oportunos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Os pedidos formulados pela parte autora são improcedentes.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Com efeito, o fato de a ré não ser uma empresa seguradora, mas sim uma associação prestadora de serviços de proteção veicular, não retira o caráter consumerista da relação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR - CONTRATO DE SEGURO - ASSOCIAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
REPARO DE VEÍCULO - PEÇAS PARALELAS OU USADAS - DEVER DE INFORMAR NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à ação ajuizada pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, por ser uma relação de consumo, já que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor de um serviço de seguro, consoante arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). (…) (Acórdão n. 1784580, 07016881820238070021, Terceira Turma Recursal, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJE : 23/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
Diante dos documentos carreados aos autos, verifico que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, consistente em demonstrar que agiu em exercício regular de direito.
Isso porque a requerida demonstrou nos autos que em 26/07/2021 a ora autora firmou contrato/termo de adesão de proteção para seu veiculo automotor Peugeot 207 XR 1.4 Flex 8V 5p, em doze mensalidades no valor de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), via whatsapp.
Bem por isso, em face do inadimplemento da autora, a ré promoveu a negativação das parcelas inadimplidas.
Assim, não há que se falar em fraude ou em falha na prestação de serviços por parte da requerida, especialmente porque a requerente não impugnou os documentos que acompanham a contestação, dentre os quais a conversa entre as partes via whatsapp, com as fotos do veículo da requerente bem como da CNH desta última e do documento do carro.
Desse modo, sendo o contrato válido e a cobrança devida, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Logo, não há o que se falar em cobrança ilegítima, muito menos em restrição indevida se o débito perante a ré persiste.
Fortes nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em conseqüência, RESOLVO o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/07/2024 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
21/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MOURA LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:51
Outras decisões
-
25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:05
Outras decisões
-
15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
06/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:40
Outras decisões
-
22/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
09/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTAO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
12/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:18
Deferido o pedido de MARIA DIVINA MOURA LIMA - CPF: *44.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:47
Outras decisões
-
10/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/11/2023 17:02
Juntada de comunicações
-
27/10/2023 06:35
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:15
Outras decisões
-
16/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 23:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:21
Outras decisões
-
29/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:53
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MOURA LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTAO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
10/07/2023 01:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 01:31
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/06/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
21/06/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MOURA LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:08
Deferido o pedido de MARIA DIVINA MOURA LIMA - CPF: *44.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/03/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
01/03/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:11
Outras decisões
-
27/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/09/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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