TJDFT - 0726502-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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02/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HAYDCE BRADLEY RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HAYDCE BRADLEY RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de HAYDCE BRADLEY RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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04/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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31/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 10:38
Deferido o pedido de LILIAN JOYCE SILVA DE SOUZA ALVES - CPF: *38.***.*14-10 (EXECUTADO).
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04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LILIAN JOYCE SILVA DE SOUZA ALVES em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIAN JOYCE SILVA DE SOUZA ALVES em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HAYDCE BRADLEY RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LILIAN JOYCE SILVA DE SOUZA ALVES em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HAYDCE BRADLEY RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de HAYDCE BRADLEY RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de HAYDCE BRADLEY RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726502-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAYDCE BRADLEY RIBEIRO EXECUTADO: LILIAN JOYCE SILVA DE SOUZA ALVES Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 205157538).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: LILIAN JOYCE SILVA DE SOUZA ALVES; Endereço: QNO 9 Conjunto H, casa 29, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72252-098.
Valor da causa: R$ 2.420,94.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 2.412,40, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202268692 Petição Inicial Petição Inicial 24062810213752500000184763528 202271098 1.
Inicial - Execução - Haydce Petição 24062810213802900000184763534 202271099 2.
Custas - Execução - Haydce Guia 24062810213854700000184763535 202271100 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 24062810213902900000184765986 202271102 3.
Procuração - Acontece para Mariana Procuração/Substabelecimento 24062810213958200000184765988 202271103 4.
Contrato de Administração + Procuração - 3772 Contrato 24062810214016300000184765989 202271105 5.
Procuração - Ad Judicia - 3772 Procuração/Substabelecimento 24062810214090100000184765991 202271106 6.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Barbosa Substabelecimento 24062810214144200000184765992 202271107 7.
Contrato de Locação - 3772 Contrato 24062810214199000000184765993 202271109 8.
Termo de Entrega de Chaves - Saída Documento de Comprovação 24062810214261600000184765995 202271110 9.
Boleto - Condomínio - Comp 06-2021 Documento de Comprovação 24062810214320000000184765996 202271111 10.
Comprovante - Condomínio - Comp 06-2024 Documento de Comprovação 24062810214373600000184765997 202271113 11.
Boleto - Condomínio - Comp 07-2021 Documento de Comprovação 24062810214426500000184765999 202271114 12.
Comprovante - Condomínio - Comp 07-2024 Documento de Identificação 24062810214473600000184766000 202271123 13.
IPTU 2º PARCELA - 2021 GARAGEM Documento de Comprovação 24062810214524300000184766009 202271115 14.
Comprovante - IPTU 2º PARCELA -2021 GARAGEM Documento de Comprovação 24062810214569500000184766001 202271116 15.
Planilha de Débitos - 3772 Documento de Comprovação 24062810214617100000184766002 204449613 Decisão Decisão 24072316240631000000186698654 204449613 Decisão Decisão 24072316240631000000186698654 205157538 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072409091493500000187329799 205157541 Planilha de Débitos - Haydce Documento de Comprovação 24072409091562000000187329802 205300910 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504374333300000187457087 -
12/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:55
Outras decisões
-
29/07/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726502-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAYDCE BRADLEY RIBEIRO EXECUTADO: LILIAN JOYCE SILVA DE SOUZA ALVES Decisão O prazo de vigência do contrato de locação foi de doze 12 meses (de 16/08/2020 a 15/08/2021), e a execução diz respeito a locativos e consectários vencidos em 05.07.2021 Assim, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato, já que para efeitos de mora há cláusula específica (10%).
Venha memória atualizada do débito em termos, na forma do parágrafo único do art. 798 do CPC, inclusive com indicação do índice de correção monetária.
Ademais, deverão ser separados os aluguéis e consectários, indicando a data específica de cada vencimento, já que a memória apresentada está ininteligível quanto a isso.
Por exemplo, declina o valor de R$ 850,00 de aluguel vencido em 05.07.2021 e, na sequência, indica 02 dias alugueis (R$ 56,67), com vencimento na mesma data.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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