TJDFT - 0729504-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729504-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA SOUSA LOPES EXECUTADO: DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARISA SOUSA LOPES em face de DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor parcial da dívida (R$ 1.019,63) - id. 233464129.
A executada depositou o valor residual de R$ 3.727,87 (id. 234007447).
A exequente, por sua vez, ofertou quitação (id. 234083302).
Ao consultar o SISBAJUD, verificou-se que há bloqueio de R$ 45,01, quantia que não foi transferida para conta judicial.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Nesta data, foi interrompida a ordem de bloqueios via SISBAJUD, bem como desbloqueada a quantia irrisória no valor de R$ 45,01, conforme anexo.
Proceda-se à transferência eletrônica das quantias de R$ 1.019,63 e R$ 3.727,87 em favor da parte credora.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Por fim, a Secretaria deverá observar, em caráter residual, no prazo de dois dias, se ocorrerão novos bloqueios.
Caso ocorra a constrição, desbloqueie-se imediatamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2025 19:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:09
Outras decisões
-
10/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2025 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:08
Outras decisões
-
28/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/01/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*12-00 (REQUERIDO).
-
05/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:26
Outras decisões
-
17/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:17
Outras decisões
-
14/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729504-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARISA SOUSA LOPES REQUERIDO: DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte ré para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:27
Outras decisões
-
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729504-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARISA SOUSA LOPES REQUERIDO: DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se a ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos pela parte ré deverão ser apresentadas por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA SOUSA LOPES - CPF: *42.***.*97-98 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729504-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARISA SOUSA LOPES REQUERIDO: DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:56
Outras decisões
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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