TJDFT - 0704995-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:51
Homologada a Transação
-
15/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/01/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CANDIDA ROSALIA MENEZES DE FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CANDIDA ROSALIA MENEZES DE FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704995-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA ROSALIA MENEZES DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito.
Rejeito a prejudicial de prescrição levantada pelo réu.
Com efeito, também em sede de julgamento repetitivo, o Eg.
STJ firmou compreensão no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Nesse contexto, considerando a data em que a autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, não há que se falar em prescrição.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, pois a impugnação apresentada pelo réu não infirma a hipossuficiência econômica que levou este Juízo a conceder o benefício à requerente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, reconhecida a pertinência subjetiva passiva do BANCO DO BRASIL, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu a esse respeito.
Não há outras questões preliminares, processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está, neste momento, saneado.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:50
Declarada incompetência
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06/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/11/2023 09:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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01/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/12/2022 20:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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09/12/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/04/2021 16:37
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 12:27
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
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05/03/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/03/2021 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 18:32
Recebidos os autos
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19/02/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/02/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/02/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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