TJDFT - 0714268-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MONTANTE.
MANUTENÇÃO EM CONTA CORRENTE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Quantias superiores estão isentas do benefício legal. 2. “Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar” ((REsp 1330567/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013). 3.
Recurso provido. -
23/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Conhecido o recurso de MARIA IVONEIDE DE ARAUJO COSTA - CPF: *84.***.*95-72 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/04/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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