TJDFT - 0710787-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710787-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA GUIMARAES *47.***.*94-77, RODRIGO PEREIRA GUIMARAES, RONALDO DA SILVA GUIMARAES DESPACHO I.
Intime-se pessoalmente a parte exequente, via sistema, para promover o regular prosseguimento do feito executório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para o proferimento de sentença extintiva.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:06
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
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26/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES *47.***.*94-77 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES *47.***.*94-77 em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES *47.***.*94-77 em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710787-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA GUIMARAES *47.***.*94-77, RODRIGO PEREIRA GUIMARAES, RONALDO DA SILVA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 203110105, converto-a em penhora e pagamento.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.942,24 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Lado outro, segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário, tendo a parte executada usufruído do(s) bem(ns)/serviço(s), não vindo a cumprir com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada Ronaldo da Silva demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado RONALDO DA SILVA GUIMARAES - CPF nº *79.***.*56-00, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 112.685,57 (atualizado quando do ajuizamento da presente). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0710787-09.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 15:00
em cooperação judiciária
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18/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES *47.***.*94-77 em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
04/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 21:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/12/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 21:44
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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