TJDFT - 0729781-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovante
-
06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de comprovante
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:34
Outras decisões
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a MURILO BOUZADA DE BARROS - CPF: *93.***.*70-53 (AUTOR).
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729781-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo já sentenciado, conforme IDs 218485571 e 214901626.
A ré informa que foi incorporada pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e requer seja deferida a sua substituição processual pela referida entidade.
Decido.
O documento de ID 221804263 demonstra a incorporação da FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, conforme autorizado pela PREVIC, no art. 1º de Portaria publicada no Diário Oficial da União (ID 221804262).
Com a referida operação societária, operou-se a extinção da empresa incorporada, ora ré, bem como a transmissão dos direitos e obrigações à incorporadora, na forma do artigo 1.116 do CC, impondo a substituição processual da incorporada pela incorporadora.
Destaco que a substituição processual ocorre por imposição legal, de modo que não está condicionada à prévia manifestação ou anuência das partes.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
CREDOR ORIGINÁRIO, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO BRADESCO S/A.
OPERAÇÃO SOCIETÁRIA PATENTEADA (CC, ARTS. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404/76, art. 227).
SUCESSÃO OPE LEGIS.
MANIFESTAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSTULAÇÃO PELO INCORPORADOR/SUCESSSOR.
INDEFERIMENTO À GUISA DE NÃO EVIDENCIAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROCESSUAL.
EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixe de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora, sendo sucedida, nas ações em curso, seja na composição ativa como na passiva, pela sucessora/incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118). 2.
Evidenciada a incorporação da instituição financeira que ocupava a angularidade ativa do executivo pela instituição que a absorvera, determinando o desaparecimento da incorporada por ter tido seus bens, patrimônio e obrigações ativas e passivas agregadas ao patrimônio da incorporadora, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que a composição da lide necessariamente seja adequada mediante substituição da incorporada pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, assume a qualidade de sujeito processual e titular do crédito em execução.3.
A incorporação e subsequente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, ademais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes nem a exame discricionário do juiz. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime.(Acórdão 1415952, 0704289-94.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 02/05/2022.) Nesse quadro, defiro o requerimento de substituição processual. À Secretaria para que promova à retificação do polo passivo, com a baixa da FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB no sistema processual e cadastramento da NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para recurso da sentença prolatada.
Em tempo, considerando que ainda está em curso o prazo recursal, indefiro o pedido de expedição de certidão de trânsito em julgado formulado ao ID221831167.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:49
Indeferido o pedido de MURILO BOUZADA DE BARROS - CPF: *93.***.*70-53 (AUTOR)
-
15/01/2025 10:49
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (REQUERIDO).
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14/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:41
Outras decisões
-
05/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729781-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração ao ID n. 211966377 em face da decisão de ID 211804299, arguindo omissão uma vez que não foram esclarecidos os pontos arguidos na petição de ID 210978020.
Entendo não ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Vale ressaltar que todas as questões de mérito serão analisadas quando da prolação da sentença, caso ultrapassada a questão relativa ao requerimento de desistência.
Ademais, não pode o autor buscar trazer novas questões que não foram devidamente apresentadas na peça de ingresso; nesta petição, é nítido que consta apenas o pedido de indenização por pretensa retenção de Imposto de Renda quando da portabilidade dos recursos de um fundo para outro.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Tendo em vista a manifestação da parte ré ao ID 212035232, intimo o autor para dela se manifestar, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729781-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, informo ao autor que inexiste prejudicialidade entre a demanda ora em análise e o processo que se encontra para julgamento da apelação cível, isto porque o fundamento principal deste processo é tão somente verificar se houve desconto indevido de imposto de renda sobre valores quando da portabilidade do plano e lá a questão ventilada trata tão somente de se debater a atualização da reserva de poupança, não havendo, portanto, relação entre as demandas, sendo certo que o processo deverá prosseguir sua marcha processual.
Contudo, em face da petição de ID 211766587, intimo a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de desistência da ação, no prazo de 05 dias.
Não havendo aquiescência expressa e precluso o prazo da decisão de ID 209747607, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:48
Outras decisões
-
20/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729781-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por MURILO BOUZADA DE BARROS em desfavor de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB.
Apresentada a INICIAL de ID 204690501.
O narra que se desvinculou da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB-FACEB resgatando integralmente o valor de reserva de poupança no dia 04/04/2023, e se desvinculou do antigo contrato de trabalho com CEB em 01/03/2021.
Informou que optou por resgatar a reserva no período de 12/1996 a 03/2023.
Assevera que ao analisar o extrato dos valores de reserva de poupança observou descontos referente a retenção de imposto de renda no valor de R$ 313.563,53.
Aduz que os descontos feitos a título de Imposto de Renda são indevidos.
Ao final requereu a condenação da parte requerida em indenização pelos valores retidos indevidamente em sua reserva de poupança.
Atribuiu o valor da causa em R$ 313.563,53.
A requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID 207349707.
Em sua contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que não efetuou qualquer desconto de imposto de renda quando efetuada portabilidade de recursos.
Aduz que a portabilidade foi feita de forma regular.
Alega ainda que informou ao autor que não efetuou qualquer dedução de imposto de renda no resgate dos valores conforme informado na Carta nº 072/2024-GPREV/DIBEN/FACEB (ID 204690522).
Assevera que na época do resgate, a parte autora estava inadimplente em relação ao empréstimo feito com a requerida (ID 207349713), que foi objeto de ação no processo sob nº 0705014-17.2021.8.07.0001 que tramitou na 11ª Vara Cível de Brasília.
Alega que o autor autorizou o desconto no valor de R$375.949,73, que seria descontado de seu saldo de reserva de poupança.
Aduz que a portabilidade foi efetivada em 04/2021 e o resgate foi efetuado em 04/2023, e que somente no resgate foi efetuado o decote de imposte de renda (ID207349724).
Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos lançados na exordial.
Apresentada RÉPLICA de ID 207498261.
No despacho de ID 207516539 foi determinada a apresentação de provas pelas partes.
Na petição de ID 208972193 não apresentou requerimento de provas.
A autora por sua vez, na petição de ID 209288430 requereu a produção de prova pericial apresentando quesitos na oportunidade.
Passo ao saneamento.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não é possível compreender os motivos fáticos e de direito que compõe a causa de pedir.
Contudo, não há como acolher a preliminar apresentada pela parte requerida.
A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme se depreende da leitura do artigo 295 do Código de Processo Civil.
Entretanto, compulsando os autos observo que nenhum desses requisitos se encontra presente.
Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa do réu, tanto que apresentou defesa impugnando todas as questões apresentadas, bem como não há defeitos que impeçam o julgamento do mérito da causa.
Ademais, a questão relacionada se houve decote indevido de imposto de renda será analisado no mérito.
Rejeito, pois, a preliminar apresentada. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não podemos olvidar que, para que seja aplicada a multa prevista no art. 18 do CPC, é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 17 do CPC, o que ocorreu no presente caso.
Vejamos a transcrição do dispositivo legal: Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18.
O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Na situação concreta, não há conduta que se amolde nos artigos acima alinhavados, devendo o pedido de litigância de má-fé indeferido. - PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido: - se houve desconto indevido de imposto de renda sobre valores quando da portabilidade do plano; - ÔNUS DA PROVA No caso em análise o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito é de incumbência da parte autora e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é de incumbência da parte ré, nos termos do art.373 do CPC.
Nesse giro, observo que não há necessidade de realização de prova pericial para comprovar se houve ou não decote de valores atinentes a imposto de renda, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 06:20
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729781-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 207349707) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:51:09.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
13/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 04:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729781-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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