TJDFT - 0714175-28.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:35
Baixa Definitiva
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03/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR GOMES GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BAND PECAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu art. 10, § 2º, admite outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” 2.
Todavia, na hipótese, a cédula de crédito bancário não permite a verificação de autenticidade da assinatura eletrônica do contratante ou do avalista.
Não há elementos como endereço eletrônico, telefone celular, endereço de IP, nome e CPF. 3.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
05/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 08:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
1.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum e foi sentenciado, conforme ID 186757931. 2.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem comprovados o pagamento do ITDMD/DF e do ITCMD/GO ou demonstrada eventual isenção, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito esteja sentenciado. 3.
Concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, para que seja comprovado o pagamento do imposto de transmissão, sob pena de arquivamento.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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