TJDFT - 0706912-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:03
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706912-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIO BARROS SANTOUCY CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé a pesquisa ao RENAJUD restou infrutífera.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2025 12:01:53.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
16/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:41
Juntada de consulta sisbajud
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25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:27
Outras decisões
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25/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:02
Processo Desarquivado
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13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 14:43
Desentranhado o documento
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09/09/2024 02:29
Publicado Edital em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706912-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FABIO BARROS SANTOUCY Objeto: Intimação de FABIO BARROS SANTOUCY - CPF: *29.***.*64-16, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
04/09/2024 18:37
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 17:56
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706912-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FABIO BARROS SANTOUCY SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FABIO BARROS SANTOUCY.
A instituição financeira relata que o requerido adquiriu e utilizou cartão de crédito por ela fornecido com inclusão de limite, obrigando-se à quitação das despesas mensais no vencimento das faturas, mas não o fez, caindo em inadimplência.
Requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 136.407,09 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e sete reais e nove centavos), observando-se a incidência de juros e multa e correção monetária, além das despesas judiciais e honorários advocatícios.
A parte requerida foi citada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão ID 197387654.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito.
Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
A instituição financeira autora requer a condenação do requerido ao pagamento das faturas do cartão de crédito contratado e não quitado, instruindo a inicial com as faturas do referido cartão.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade do réu pela quitação das despesas pagas com cartão de crédito adquirido com a parte autora.
Os débitos da parte ré estão relacionados nas referidas faturas e na planilha de ID 187887731, e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos.
Os cálculos informam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, conforme previsão legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 136.407,09 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e sete reais e nove centavos), que corresponde à utilização do limite de cartão de crédito e seus encargos, quantia sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação (19/04/2024 – ID 194127649).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Ata em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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23/04/2024 19:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:13
Outras decisões
-
27/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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