TJDFT - 0716560-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de IZAI JACOBINO DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716560-81.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IZAI JACOBINO DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 247251142.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:07:44.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716560-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAI JACOBINO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID n° 246650368, chamo o feito à ordem.
Aplico mudança de entendimento quanto à expedição de RPV em relação aos valores principais do presente feito.
O(A) Exequente pugna pela expedição de RPV observado o teto de 20 salários-mínimos da Lei nº 6.618/2020.
O art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 foi alterado pela Lei Distrital nº 6.618/2020 para majorar o limite de pagamentos por requisição de pequeno valor (RPV) para vinte (20) salários-mínimos.
Destaca-se que no julgamento do RE 1.491.414 (em 06/2024), o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 (teto - RPV – 20 salários-mínimos).
O Juízo indeferia o pleito de aplicação irrestrita da referida legislação, em razão da vedação contida no art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Ocorre que, analisando detidamente a questão, bem como em consonância com o art. 926[1], do CPC, revejo posicionamento anterior para DEFERIR o pleito.
Destaca-se que o §3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019, do CNJ foi incluído/modificado pela Resolução nº 438/2002, do CNJ, para dar cumprimento ao que decidido pelo STF no Tema 792, ficando, assim, sua aplicação restrita aos casos em que o legislador tenha reduzido o teto da RPV após o trânsito em julgado do título executivo.
Quanto ao ponto, verifica-se que o Tema n. 792/STF, segundo entendimento do Pretório Excelso[2], não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
AUMENTO DO LIMITE DE 10 (DEZ) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE, POR UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.491.414, REL.
MIN.
FLÁVIO DINO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1454228 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tema nº 792 da Repercussão Geral.
Aplicação indevida da tese firmada.
Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. 1.
O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído por ocasião do trânsito em julgado do título em que foi constituído. 2.
A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de requisição de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e da obrigatoriedade da existência de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1468542 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Assim, como a Lei nº 6.618/2020 instituiu regime constitucional mais benéfico ao disciplinar o teto previsto no art. 100, § 3º, da CF/88, pois amplia a possibilidade de quitação das dívidas da Fazenda Pública sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, é possível sua aplicação aos processos já transitados em julgado.
Dessa forma, em respeito às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC, deve ser aplicada no caso concreto a orientação jurisprudencial do STF, realizando-se o distinguishing entre a situação analisada e o paradigma objeto do Tema de Repercussão Geral 792, a fim de reconhecer a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 6.618/2020.
Desse modo, afasto a aplicação do art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, quanto aos pedidos relacionados à Lei nº 6.618/2020.
Transcrevo tese de julgamento fixada no AGI nº 0740968-25.2024.8.07.0000[3] que destacou: “Tendo em vista que a lei distrital que elevou o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para 20 salários mínimos foi declarada constitucional pelo STF, produzindo efeitos erga omnes e ex tunc, não havendo qualquer tipo de modulação dos efeitos, bem como o caráter administrativo da expedição do precatório ou do RPV, sobre a qual não se opera a imutabilidade, inerente às decisões judiciais, não há impeditivo para que o pagamento cabível ao Exequente seja transformado de precatório para RPV.” No mais, o Conselho Especial deste e.
TJDFT, em recentes julgados, posicionou-se favoravelmente à possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 6.618/2020, vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
REEXAME DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.040, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.326.
AFASTAMENTO DO TEMA 792.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de continuação de julgamento, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reexame de recurso de agravo interno, anteriormente julgado, referente à incidência do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV, em razão da tese firmada no tema 1.326 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido em agravo interno, que afastou a incidência da Lei Distrital n. 6.618/2020, com fundamento no tema 792 do Supremo Tribunal Federal, colide com a tese firmada no tema 1.326 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir: 3.
No acórdão objeto de reexame, proferido em julgamento de agravo interno, este Conselho Especial entendeu pela incidência do Tema 792/STF, com o consequente afastamento da Lei 6.618/2020 e o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4.
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.496.204 da Repercussão Geral, afirmou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 e firmou a seguinte tese no Tema 1.326: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”. 5.
A Suprema Corte decidiu pelo afastamento do Tema 792 às hipóteses em que se discutem as consequências da Lei Distrital n. 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários-mínimos (Rcl 51830 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023). 6.
O acórdão recorrido está em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.326, pelo que se impõe o provimento do agravo interno para determinar que o pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV se dê até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos moldes da Lei n. 6.618/2020.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso provido. (Acórdão 1955856, 0014502-79.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 04/01/2025.) (Negritei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REQUISIÇÃO PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, importando no reconhecimento da validade da norma que, desde a sua gênese, goza da presunção de legitimidade e eficácia (RE 1.491.414-DF). 2.
A aplicabilidade da lei é imediata, pois, ao contrário do leading case que deu origem ao entendimento qualificado 792/STF, está-se diante de norma que beneficia a situação jurídica do administrado. 3.
A requisição de pequeno valor deve ser expedida observando o teto de 20 (vinte) salários mínimos. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1948909, 0041081-98.2016.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) (Negritei).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do(a) exequente para determinar a expedição de RPV, com o teto previsto na Lei nº 6.618/2020.
Remeta-se o feito à Contadoria Judicial para atualização do montante devido e posterior expedição de RPV do valor principal remanescente, observando o teto de 20 salários mínimos.
Destaca-se que o Precatório de ID n° 151088413 já foi quitado, vide certidão de ID n° 246650391.
E ainda não houve o pagamento da RPV dos honorários (ID: 239217161).
Com os cálculos, intimem-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o executado.
Sem impugnações, expeça-se RPV do valor principal remanescente.
Comunique-se à Relatoria do AGI n° 0711629-84.2025.8.07.0000.
Intimem-se todos desta decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [2] Recurso Extraordinário n. 1.361.600-AgR-ED/DF.
Precedentes do STF reconhecem a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 e determinam sua aplicação imediata, pois não há direito adquirido da Administração Pública em relação a teto reduzido de RPV em face do particular. [3] (Acórdão 1973135, 0740968-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) -
22/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 14:28
Outras decisões
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18/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de IZAI JACOBINO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716560-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAI JACOBINO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos dos valores remanescentes elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância (petição ID: 225462959) e o DISTRITO FEDERAL se manteve silente.
Pugna ainda o(a) credor(a) pelo cancelamento do precatório expedido, para que seu crédito possa ser adimplido via RPV, nos termos da Lei n. 6.618/2020.
DECIDO.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial, ou seja, a data do trânsito em julgado.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (negritei) Não é outro o entendimento do STF e desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), que embasou o presente cumprimento de sentença, transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/2020, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, no caso dos autos, em razão do marco temporal para aplicação da Lei n. 6.618/2020, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Homologo os cálculos de ID: 224373532.
Expeçam-se requisitórios complementares.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2025 15:35
Outras decisões
-
25/02/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716560-81.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IZAI JACOBINO DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 224373532.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 16:14:23.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de IZAI JACOBINO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716560-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAI JACOBINO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciência do trânsito em julgado do AGI n° 0706738-88.2023.8.07.0000 (ID: 214537173).
Dê-se seguimento à decisão de ID: 210826819, mediante remessa dos autos ao setor de contadoria do Juízo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZAI JACOBINO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716560-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAI JACOBINO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 210678937, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 209058737, que rejeitou as impugnações do Executado a respeito dos cálculos dos valores remanescentes.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, percebe-se que a impugnação aos cálculos remanescentes do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou analisou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão (ID: 144505590) foi objeto de AGI n. 0743610-39.2022.8.07.0000 (ID: 196554196), que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados na decisão.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Remetam-se os autos ao setor de contadoria para que apresente planilhas dos valores do principal e dos honorários remanescentes, abatidos os valores pagos no PCT n. 0706966-63.2023.8.07.0000.
Após, dê-se vista às partes.
Em caso de não haver novos questionamentos, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Nesta oportunidade, informo ciência da decisão de ID: 210722080, em que foi indeferido o efeito suspensivo do AGI n 0738109-36.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:23
Outras decisões
-
11/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IZAI JACOBINO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716560-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAI JACOBINO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes sobre o cálculo dos valores remanescentes, a parte exequente não concordou com o montante indicado pela Contadoria Judicial, haja vista não ter havido abatimento dos valores incontroversos pagos nos autos do PCT n. 0706966-63.2023.8.07.0000.
Já o DISTRITO FEDERAL defende que a metodologia aplicada é indevida ocorrendo a incidência de juros sobre juros e pleiteia a adoção do entendimento em precedente citado.
Além disso, questiona atualização do valor remanescente referente aos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos do crédito principal diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Em relação à atualização do valor remanescente a título de honorários, o setor de cálculos ainda deverá se manifestar.
Quanto ao abatimentos dos valores incontroversos pagos nos autos do PCT n. 0706966-63.2023.8.07.0000, com razão o exequente.
Já que houve pagamento do Precatório, a contadoria deverá abater a quantia quitada, para possibilitar a expedição de Precatório complementar.
Assim, remetam-se os autos ao setor de contadoria para esclarecer o apontamento feito pelo Distrito Federal quanto aos honorários, e para que apresente planilhas dos valores do principal (mediante abatimento da quantia paga no Precatório n. 0706966-63.2023.8.07.0000) e dos honorários remanescentes, de acordo com a presente decisão.
Após, dê-se vista às partes.
Em caso de não haver novos questionamentos, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:58
Outras decisões
-
27/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716560-81.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IZAI JACOBINO DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:26:09.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de IZAI JACOBINO DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:02
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de IZAI JACOBINO DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2022 18:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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