TJDFT - 0714417-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora mensais a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). -
01/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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18/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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03/02/2025 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 03:13
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a VITOR KRAMER SANTANA DE SIQUEIRA - CPF: *65.***.*30-23 (AUTOR).
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16/10/2024 05:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714417-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR KRAMER SANTANA DE SIQUEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial id. 209903855.
A parte autora promoveu alteração do valor da causa.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a guia de custas complementares acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda. -
19/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714417-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR KRAMER SANTANA DE SIQUEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - acostar os autos os documentos pessoais de identificação do autor; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos ((contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Anoto que inexiste declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte autora nos autos e que esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como a existência de declaração de imposto de renda do ano vigente no banco de dados da Receita Federal.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
23/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 00:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/07/2024 00:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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