TJDFT - 0712446-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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09/03/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712446-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte requerida, na sua contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
Consoante o disposto no art. 17 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a parte autora alega que desconhecia a modalidade de contratação do crédito, e alega ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado, no ato da assinatura do contrato.
A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
23/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 04:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:21
Outras decisões
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09/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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