TJDFT - 0718220-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NANCY MARTINS CABRAL DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WAGNER CABRAL DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718220-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO REQUERIDO: WAGNER CABRAL DA COSTA, NANCY MARTINS CABRAL DA COSTA SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de prova em que houve a realização de prova pericial, com o intuito de verificar se os danos apresentados no imóvel da autora são provenientes da reforma realizada pelos réus no imóvel vizinho ao da autora.
Laudo pericial juntado ao ID 215941426.
Alvará de levantamento expedido em favor do expert ao ID 218406582.
Intimadas, as partes apresentaram impugnação em face do laudo pericial.
A parte autora sustenta (ID 219947525), em apertada síntese, que houve ausência de investigação detalhada sobre a causa dos danos em seu imóvel, inadequação na metodologia utilizada, falta de análise de documentação técnica.
Assevera que a obra realizada pelos réus foi conduzida sem a devida licença de demolição e sem o Laudo Cautelar de Vizinhança e que a emissão de ART de execução foi posterior à execução da obra, o que compromete a regularidade técnica do projeto.
Ao final, requer “a homologação da conclusão do laudo pericial oficial que apontou que as obras na casa dos requeridos é que deram causa aos danos na casa da requerente, mas, em razão de sua superficialidade, que seja homologado em conjunto com o laudo apresentado pelo Assistente, que se mostra detalhado, embasado e complementar, com normas técnicas e evidências robustas”.
Já as partes rés, através da petição de ID 219947198, pleiteiam um único esclarecimento pelo perito, qual seja, “caso a edificação da requerente estivesse com a estrutura adequada, incluindo a presença de vergas, contravergas e amarrações estruturais, as anomalias ainda seriam existentes?” No mais, requerem a homologação do laudo pericial.
Intimado, o expert apresentou manifestação ao ID 222690725.
Em face dos esclarecimentos prestados, a parte autora se manifestou, nos termos da petição de ID 224770132, ratificando a ausência de investigação aprofundada sobre a causa dos danos, falhas na metodologia utilizada e requereu que o laudo apresentado pelo seu assistente técnico seja levado em consideração.
Na petição de ID 225569659, as partes rés apresentam manifestação impugnando o laudo juntado pela autora e pleiteiam a suspensão de qualquer obra no imóvel da autora até que haja a finalização da instrução processual.
Vale pontuar que sobre o laudo complementar apresentado pelo perito a parte ré não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a medida de produção antecipada de provas se destina a realizar formalmente, perante o Juízo e sob o crivo do contraditório, a produção de prova, de modo a evitar seja prejudicada a parte pela modificação do estado das coisas ou pela impossibilidade posterior de se documentar o fato, evitando que a demora na propositura e curso da ação principal, seguindo os trâmites normais, inviabilize a pretensão probatória da parte.
A necessidade do processo decorre da presença dos pressupostos previstos na lei processual, que, no caso, restaram devidamente preenchidos.
Cumpre observar que nesta ação não se examina o conteúdo da prova, mas apenas a necessidade de sua produção de maneira urgente, garantida a ampla defesa e o contraditório.
A discussão acerca do conteúdo do laudo é matéria de mérito, bem como se a prova traz informações relevantes a respeito dos fatos alegados ou não, é questão que também será verificada, se for o caso, na ação principal.
Em razão disso, indefiro o pedido formulado pelos réus (ID 225569659) de que a autora se abstenha de realizar obras em seu imóvel, visto que a prova foi produzida e homologada neste ato.
Vale pontuar que o pedido formulado anteriormente, de forma incidental e deferido por este Juízo, tinha o objetivo de resguardar o que seria objeto da perícia, não tendo a mesma utilidade no presente momento, tendo em vista que, conforme já mencionado, a prova pretendida foi produzida.
Assim, o objeto desta demanda exauriu-se com a perícia realizada e com a apresentação do parecer, razão pela qual homologo o laudo de ID 215941426, complementado pelo de ID 222690725.
Diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, extinguindo, por conseguinte, o processo.
Por inexistir lide nem pretensão resistida, não há sucumbência, razão pela qual as despesas processuais deverão ser suportadas integralmente pela requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
17/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0718220-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO REQUERIDO: WAGNER CABRAL DA COSTA, NANCY MARTINS CABRAL DA COSTA CERTIDÃO De ordem dê-se vista dos autos às partes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:42
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:48
Outras decisões
-
07/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718220-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO REQUERIDO: WAGNER CABRAL DA COSTA, NANCY MARTINS CABRAL DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS As partes rés apresentaram impugnação em face dos honorários arbitrados pelo perito (ID 205780993).
Já a parte autora concordou com o valor arbitrado e promoveu o depósito em sua integralidade (ID 205231998/205232028).
Sustentam os réus que a proposta de honorários formulada, sem qualquer fundamentação e/ou justificativa, plano de trabalho, apresenta-se muito elevada.
Expõem que, em que pese existir alguma complexidade e até mesmo peculiaridades que demandam um certo trabalho do expert nomeado, a proposta apresentada se demonstra indubitavelmente excessiva.
Intimado, o perito se manifestou, nos termos da petição de ID 206101897, mantendo o valor inicialmente arbitrado (R$ 11.800,00).
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a perícia em comento demandará considerável tempo de realização, para além de ostentar razoável grau de complexidade, tendo as próprias partes rés reconhecido esse aspecto.
Com efeito, o objeto da perícia consiste em averiguar se há danos no imóvel da requerente, situado no SHIGS 708, Bloco J Casa 46, Brasília – DF, e em caso positivo, averiguar se há vinculação com as obras de reforma executadas pelos requeridos na Casa 38, além de responder aos quesitos apresentados.
Para tanto, o perito estimou suas horas de trabalho e o valor da hora em R$590,00, com base em parâmetros objetivos, conforme sustentado na sua última manifestação nestes autos.
Consoante petição de ID 204943384, o perito demonstrou as atividades que serão desempenhadas, a quantidade de horas despendidas para cada atividade e o valor da hora.
Sendo assim, não é plausível afirmar que o expert não fundamentou o valor pertinente aos honorários.
Com isso, pelas razões expostas, HOMOLOGO os honorários periciais arbitrados pelo perito no ID 204943384, com o propósito de fixá-los no valor de R$ 11.800,00.
Deixo de intimar a parte autora, a fim de que promova o depósito, uma vez que já o realizou (ID 205232028).
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
DO PEDIDO DE TUTELA Através da petição de ID 207063262, noticia a parte autora que os réus, na data de hoje, iniciaram novas obras no imóvel que será objeto de perícia nestes autos.
Afirma que a realização de obras modificará o estado em que se encontra o bem e, com isso, prejudicará a prova pretendida.
Promove a juntada de diversas imagens e vídeos.
Requer que os réus se abstenham de realizar obras no imóvel em questão até que seja realizada a perícia, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
DECIDO.
Pretende a parte autora verificar se os danos apresentados em seu imóvel são provenientes da reforma realizada pelos réus no imóvel vizinho ao seu.
Desta forma, eventual modificação no estado em que se encontra o imóvel, poderá prejudicar a prova pericial, vez que impraticável a verificação pelo perito de uma situação pretérita e que já se modificou.
Além disso, vale pontuar que a produção antecipada de prova se destina a assegurar a verificação de fatos que podem ser alterados na pendência de ação judicial futura.
Assim, verificado o objetivo da presente ação, não podem os réus alterar a situação atual em que se encontra o bem.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela, a fim de que os réus paralisem qualquer tipo de obra que esteja sendo realizada no imóvel objeto de perícia, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 100,00 para cada dia de obra realizada indevidamente no bem, contado do dia imediatamente seguinte ao da intimação.
Intime-se em caráter de urgência, por intermédio do Oficial de Justiça.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça neste momento, visto que há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave dos réus, o que não considero presente neste momento, pois não restou evidenciado que os réus objetivam modificar a situação de fato para interferir no resultado da perícia, mormente considerando que o Juízo não havia determinado que a obra fosse por eles paralisada. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0718220-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO REQUERIDO: WAGNER CABRAL DA COSTA, NANCY MARTINS CABRAL DA COSTA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:42
Outras decisões
-
09/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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