TJDFT - 0700238-63.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
24/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:12
Deferido o pedido de ANAIR MARIA DE JESUS - CPF: *23.***.*94-15 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 19:12
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANAIR MARIA DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 22:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:33
Deferido o pedido de ANAIR MARIA DE JESUS - CPF: *23.***.*94-15 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANAIR MARIA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANAIR MARIA DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700238-63.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: ANAIR MARIA DE JESUS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S.A, IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A em face da sentença de ID 208374874, alegando a existência de omissão, por não constar na parte dispositiva da sentença a improcedência do pedido com relação ao BANCO PAN S.A. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, vislumbro omissão no que se refere à improcedência do pedido em relação ao Banco Pan, visto que não constou na parte dispositiva da sentença.
Consoante o art. 489 do CPC, são requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, sendo que as questões submetidas a Juízo são resolvidas na parte dispositiva.
O art. 504 do CPC, por sua vez, estabelece de forma expressa que os motivos não fazem coisa julgada.
A análise conjunta dos referidos dispositivos legais conduz à conclusão de que somente a parte dispositiva da decisão é dotada de eficácia para formação da coisa julgada, haja vista que é por meio dela que, de fato, o Juízo decide a lide.
Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos pelo réu BANCO PAN S.A., julgando-os procedentes a fim de sanar a omissão quanto à improcedência dos pedidos em relação ao Banco, passando o dispositivo da sentença a ter o seguinte teor, ID nº. 208374874: "Ante o exposto, com vistas ao pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO, PARCIALMENTE, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à parte requerida NU PAGAMENTOS S.A- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial em relação a parte requerida BANCO PAN S.A, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decido a parte restante da demanda com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENAR a requerida parte requerida IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reis), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito (25/10/2022 - ID. 183979318) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 00:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 00:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
08/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
08/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700238-63.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 205261406, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes requeridas BANCO PAN S.A e GRUPO IMPACTUS, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
25/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
24/07/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IMPACTUS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/03/2024 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 18:02