TJDFT - 0709529-86.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA VANDA REIS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
-
29/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709529-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VANDA REIS DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DESPACHO As informações prestadas não esclareceram por completo a situação do incidente de desconsideração anterior.
Assim, diga a parte autora, apontando os respectivos ID's, se o incidente anterior foi concluído e o respectivo desfecho ou se este emendará o anterior, caso em que deverá informar quais as pessoas já teriam sido citadas e que contestaram.
Esclareça ainda se entre as pessoas a serem incluídas, consta alguma das tratadas no outro incidente.
Quanto ao pedido atual, emende-se ainda para: 1) trazer expresso no pedido "a" as pessoas a serem incluídas, que responderão pelas dívidas em caso de sucesso; 2) trazer expresso no pedido "d" as mesmas pessoas e os respectivos CPF e CNPJ, informando ainda qual tipo de arresto deverá ser realizado; 3) trazer expresso no item "e", uma a uma, as pessoas a serem citadas; 4) ajustar o pedido "f" para trazer expresso as s pessoas a serem incluídas, que responderão pelas dívidas em caso de sucesso; 5) esclareça a retirada das duas empresas descritas na parte final da peça, já que não compõem o polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/preclusão/suspensão (CPC, 921, III).
Por fim, destaco ao autor para que se resguarde da forma com que avança na marcha processual, já que ao nosso ver parece um tanto confusa, eis que por ora apresenta planilha com valores excessivos, inclui e exclui partes que não figuram como partes e tumultua a tramitação de incidente de desconsideração.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709529-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VANDA REIS DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte credora o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, ID191095591, para indicar os sócios da empresa devedora que deseja incluir na lide, seus endereços, os motivos da desconsideração e anexo dos atos constitutivos atualizados da empresa que comprovem que as pessoas indicadas respondem pela mesma.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento do processamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 22/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a gratuidade de justiça concedida na execução originária.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/02/2024 04:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 04:29
Outras decisões
-
01/02/2024 18:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709529-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA VANDA REIS DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para prosseguimento do feito deverá a parte exequente promover ao cumprimento de sentença nos moldes legais.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:02
Outras decisões
-
17/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA VANDA REIS DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:30
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
20/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EXEQUENTE: MARIA VANDA REIS DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS em face de EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e fase de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios do executado.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 167364346, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
O acordo é juntado pelo patrono da parte executada e chancelado pelo patrono da parte credora, tendo ambos poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração de IDs 108121886, 108121887, 150038460 e 102521279.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência e procedo com o desbloqueio de valores determinado na Decisão de ID 166945707, conforme protocolo do SISBAJUD que segue.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:50
Homologada a Transação
-
13/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709529-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA VANDA REIS DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a minuta de acordo juntada pelo executado.
Gama, 2 de agosto de 2023 20:12:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/08/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709529-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA VANDA REIS DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar e promover o arresto eletrônico de ativos via SISBAJUD somente em desfavor dos sócios da executada(NOVA GESTÃO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ID 165689454), quais sejam WALDO PALMERSTON XAVIER (CPF *30.***.*36-15), THELMA TERESA PALMERSTON XAVIER (CPF 279.753.121.34), CRISTIANE PALMERSTON XAVIER (CPF *47.***.*73-00), MAP INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 19.***.***/0001-89), ELLO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-60) e W PALMERSTON INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 13.***.***/0001-49).
Isso porque presentes os requisitos autorizadores da medida (plausibilidade do direito e perigo de dano – CPC, art. 300), tendo em vista a personalidade jurídica funcionar como óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pelos consumidores, bem como a utilização pela devedora com fins de não se localizar patrimônio em seu nome Logo, quanto ao pedido de arresto, entendo que plenamente possível no momento em que formulado, sendo certo que a citação e a intimação prévia dos sócios pode muito bem frustrar o êxito da diligência com a ocultação de patrimônio.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1- Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o pedido de arresto eletrônico dos créditos em nome de empresa apontada como integrante do mesmo grupo econômico da devedora . 2- O arresto constitui modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo, com fito de garantir a satisfação de uma obrigação. 3.
Cabível o deferimento da medida cautelar de arresto, no início do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes mesmo de ser oportunizada a defesa da parte contrária. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1064475, 07136163920178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar em face dos administradores e de outras empresas supostamente componentes do mesmo grupo econômico familiar, eis que para estas há necessidade de prova prévia da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, já que aplicável neste caso a Teoria Maior da desconsideração.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CDC.
ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A responsabilidade do administrador não-sócio para responder por dívidas da empresa é determinada pela aplicação da teoria maior (CC 50), sendo aplicável a teoria menor apenas nos casos previstos em lei.
Precedentes do E.
STJ e do C.
TJDFT. 2.
Deu-se provimento ao agravo. (Acórdão 1261668, 07274391220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do convênio BACENJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente dos suscitados acima descritos para fins de indisponibilidade, a título de arresto eletrônico.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
O comprovante de protocolo da consulta SISBAJUD deferida segue em anexo, devendo as respostas serem anexadas pela Secretaria.
Citem-se e intimem-se todos suscitados para responderem ao presente incidente, bem como, no mesmo ato, os destinatários do arresto acima, como também para requerem as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Admito o incidente.
Anote-se.
Suspendo o curso da marcha processual da execução.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/07/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:27
Outras decisões
-
17/02/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2022 15:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:22
Deferido o pedido de FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*87-00 (EXEQUENTE).
-
12/07/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:15
Outras decisões
-
15/02/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA VANDA REIS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 23:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA VANDA REIS DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 08:34
Recebidos os autos
-
26/01/2022 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/01/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 10:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2021 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA VANDA REIS DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:53
Outras decisões
-
01/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 11:43
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA VANDA REIS DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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