TJDFT - 0703890-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703890-56.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JOSE ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26.08.2024 e o decurso do prazo prescricional em 26.08.2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, JOSE ROCHA DE SOUZA (CPF nº *57.***.*54-72); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 49.290,88 (quarenta e nove mil e duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703890-56.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JOSE ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 176414843, foi efetivada a penhora da importância de R$ 2.763,21 bloqueada em conta do executado JOSE ROCHA DE SOUZA.
Ao ID 175452571 apresentou impugnação à penhora ao argumento da verba bloqueada se trata de aplicação em poupança e não supera a quantia de 40 salários mínimos.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Manifestação do exequente ao ID 177297843. É o relatório.
Decido.
Em análise ao espelho de bloqueios do SISBAJUD (IDs 176422881 e 176422882) registro que foram bloqueados os seguintes valores: Banco Santander: R$ 73,51 Caixa Econômica Federal: R$ 2.528,58 e R$ 60,00 Banco do Brasil: R$ 101,12 O executado trouxe aos autos documento relativo à conta da Caixa Econômica Federal (ID 180277284) e um extrato (ID 180277284) em que não é possível identificar sequer a instituição bancária a que se refere e, mesmo assim, ambos os documentos estão incompletos.
Com relação ao da CEF, o devedor trouxe aos autos o somente print da tele que mostra o bloqueio efetuado pelo SISBAJUD e não o extrato da conta.
Assim, não restou comprovado que a conta é utilizada somente como poupança.
Quanto aos valores penhorados nas contas do Banco Santander e Banco do Brasil, o executado não trouxe qualquer documento que demonstre que os valores constritos são impenhoráveis.
Cumpre salientar que o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEGALIDADE DA PENHORA (ART. 833, IV, DO CPC).
PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, mesmo em casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar. 2.
Dos documentos acostados aos autos, não é possível precisar que a quantia constrita recaiu sobre verba de natureza salarial da parte devedora.
Na ausência de maiores elementos que robusteçam as alegações pela ilegalidade do bloqueio, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1687068, 07427070420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não restou demonstrado que os valores encontrados se insiram a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação de ID 175452571.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se, em favor do exequente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada ao ID 182240524 para levantamento das quantias de R$ 73,51; R$ 2.528,58; R$ 101,12 e R$ 60,00, bloqueadas aos IDs 176422881 e 176422882.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, devendo ser decotada a quantia levantada, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:21
Outras decisões
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:56
Outras decisões
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25/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Publicado Edital em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0703890-56.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (CNPJ: 55.***.***/0001-06); RÉU(S): JOSE ROCHA DE SOUZA (CPF: *57.***.*54-72); O Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, Juiz de Direito Substituto, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 49.290,88 (quarenta e nove mil e duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 25 de julho de 2023 13:46:32 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
25/07/2023 16:44
Expedição de Edital.
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21/07/2023 14:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:55
Outras decisões
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:31
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:31
Outras decisões
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20/06/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 22:56
Recebidos os autos
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18/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:22
Outras decisões
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02/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:13
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:13
Outras decisões
-
27/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:32
Expedição de Carta.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
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25/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/05/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/03/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 23:03
Recebidos os autos
-
17/02/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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