TJDFT - 0711355-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:51
Outras decisões
-
17/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:40
Outras decisões
-
10/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
19/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:41
Deferido o pedido de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711355-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIANA SILVA SANTOS, JAIME MAJELA RIBEIRO, SEBASTIANA SILVA SANTOS *28.***.*95-40, JAIME MAGELA RIBEIRO DESPACHO Intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 15:20:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 20:42
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIME MAGELA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JAIME MAJELA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:31
Outras decisões
-
25/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JAIME MAJELA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711355-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REVEL: SEBASTIANA SILVA SANTOS, JAIME MAJELA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 20.800,62.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 22:08:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:15
Outras decisões
-
20/02/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JAIME MAJELA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711355-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REVEL: SEBASTIANA SILVA SANTOS, JAIME MAJELA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em desfavor de SEBASTIANA SILVA SANTOS e de JAIME MAJELA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com os Requeridos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais que foram prestados, durante o ano letivo de 2021.
Sustentam que no referido Contrato Réus assumiram o compromisso de pagar à parte autora o importe R$13.129,80, em 12 (doze) parcelas de R$ 1.094,15 cada, vindo a efetuar o pagamento de apenas 01 (uma) parcela, referente a janeiro/2021.
Esclarece ainda que a beneficiária S.
A.
R., indicada pelos Réus no Contrato, foi efetivamente matriculada nas dependências da Autora e cursou o 5º Ano do Ensino Fundamental, durante o ano letivo de 2021, conforme faz prova, Histórico Escolar e Contrato anexado neste ato.
Aduz que o valor do débito atualizado, com juros de 1% e multa de 2%, totalizando o valor de R$ 17.304,10 Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citados (Id. 179475780 e id. 169659112), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretado sua revelia (Id. 183478983). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, o contrato de id. 162123049.
Ressalto que, conquanto o contrato de prestação de serviços escolares tenha sido assinado apenas pela genitora, a solidariedade se dá por previsão legal, eis que nos termos dos artigos 22 e 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbe aos pais o dever de sustento e a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.
Assim, considerando que a dívida foi contraída em favor da filha menor e levando em consideração a responsabilidade conjunta de ambos os pais em garantir a educação da filha, inscrevendo-o em uma instituição de ensino regular, caracteriza-se uma obrigação financeira solidária.
Ademais, citado, o genitor não apresentou qualquer defesa que pudesse ser levado em consideração e análise a fim de se imiscuir de sua responsabilidade.
Nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO GENITOR QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE LEGAL.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.
Precedentes.
Incabível a determinação de emenda à petição inicial, para exclusão do polo passivo do genitor que não assinou o contrato que embasa a ação monitória. (Acórdão 1321611, 07355825320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 06:45:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:00
Decretada a revelia
-
09/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de JAIME MAJELA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JAIME MAJELA RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:55
Outras decisões
-
05/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711355-31.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 166875084 e a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
28/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:36
Outras decisões
-
13/07/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:29
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:29
Outras decisões
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19/06/2023 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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