TJDFT - 0721824-15.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DAMIAO NABOU BARBOZA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:18
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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28/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721824-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA MEDEIROS ESPÓLIO DE: DAMIAO NABOU BARBOZA REVEL: NATALIA GOMES CARDOSO DECISÃO Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, conforme regra do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Observa-se que as partes entabularam acordo extrajudicial e requereram a competente homologação judicial (ID 165850852), bem como a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Secretaria da Fazenda do DF e DETRAN/DF), para que transfiram os débitos do veículo WV/Gol, de placa JJG-7804, para ao nome da requerida, NATALIA GOMES CARDOSO.
Considerando que o atendimento do referido pedido repercutiria efeitos jurídicos diretos em face de tais órgãos, seria necessária a inclusão dos referidos órgãos no polo passivo da presente ação, com o objetivo de lhes ser garantido o direito ao contraditório.
Todavia, este juízo sequer seria o competente para o processamento e análise de qualquer pedido em face do DF e do DETRAN/DF, tratando-se de caso de incompetência absoluta em razão da pessoa.
O Juízo Competente seria o da Fazenda Pública ou o Juizado da Fazenda Pública.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado de Fazenda Pública do DF que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Distrito Federal, em razão de inexistência de relação jurídica obrigacional com o requerente, que celebrou contrato de compra e venda de veículo com a 1º requerida. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com o objetivo de que a 1ª requerida seja compelida a efetuar o pagamento dos débitos relativo ao veículo a ela vendido pelo recorrente, que seja compelida a proceder a transferência do veículo para a sua propriedade e seja condenada ao pagamento de indenização ao recorrente, a título de danos morais.
Sucessivamente, pugnou que, no caso de descumprimento do determinado pela 1ª requerida, seja determinado que o DETRAN e o Distrito Federal procedam à imediata transferência de propriedade do veículo e de todos os débitos existentes após a tradição do bem. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido ante o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na legitimidade passiva do Detran e do Distrito Federal, com o reconhecimento da competência do Juizado da Fazenda Pública do DF para processo e julgamento do feito. 5.
Em suas razões recursais, o requerente/recorrente afirmou que sua pretensão é que, subsidiariamente, seja imposta judicialmente ao órgão de trânsito e ao DF a transferência administrativa do veículo e das infrações.
Aduziu que a alteração do responsável pelas infrações de trânsito e a eventual alteração da titularidade do IPVA atraem a legitimidade do Distrito Federal e confirma a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Requereu, ao final, a anulação da sentença, determinando-se a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF e do Distrito Federal - GDF no polo passivo da demanda, com o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do feito. 6.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor. 7.
A pretensão subsidiária do autor é direcionada à Fazenda Pública e ao DETRAN, afetando suas esferas jurídicas na condição de credores de débitos tributário e em sua responsabilidade a respeito da regulamentação e fiscalização dos veículos.
DETRAN/DF e Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 9.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1660768, 07515674320228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023).
Dessa forma, deixo de homologar o presente acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 157069817.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:57
Outras decisões
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21/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DAMIAO NABOU BARBOZA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NATALIA GOMES CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DAMIAO NABOU BARBOZA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NATALIA GOMES CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DAMIAO NABOU BARBOZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DAMIAO NABOU BARBOZA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NATALIA GOMES CARDOSO em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DAMIAO NABOU BARBOZA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/04/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 00:15
Recebidos os autos
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03/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2023 17:17
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/12/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:01
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DAMIAO NABOU BARBOZA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/11/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/11/2022 19:13
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/11/2022 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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