TJDFT - 0714642-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:36
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ALAIDE AMELIA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714642-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIDE AMELIA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, ALAIDE AMELIA RODRIGUES, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a realização de procedimento cirúrgico de RETIRADA DE ÓLEO DE SILICONE, conforme prescrição médica inserida nos autos.
DECIDO.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.".
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre. as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
A moldura descrita no feito, alicerçada por relatório médico, traz a lume a necessidade de procedimento cirúrgico de RETIRADA DE ÓLEO DE SILICONE, como se abstrai do registro da solicitação no SISREG, ID 152602228, sob a classificação de risco VERMELHO - EMERGÊNCIA.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos.
Posto isso, chancelo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de submeter a autora a procedimento cirúrgico de RETIRADA DE ÓLEO DE SILICONE, conforme destacado no laudo médico juntado aos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da realização do procedimento pleiteado por meio de bloqueio de numerário público, ID 165349225, em face do caráter URGENTÍSSIMO da medida, o que é devidamente exposto na decisão sob o id. 165349225, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714642-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIDE AMELIA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante das notas fiscais de ID 159700226, comprovando a utilização da verba pública levantada para a realização de cirurgia de RETIRADA DE ÓLEO DE SILICONE, no valor de R$ 8.840,00 (oito mil oitocentos e quarenta reais), sem saldo remanescente, HOMOLOGO a prestação de contas da parte autora, referente à decisão de ID 157864814.
Quanto aos embargos de declaração de ID 159347788, REPUTO-OS descabidos, o que é de fácil explanação.
O procedimento cirúrgico era URGENTE, sob pena de perda da visão ou prejuízo irreparável à autora, o que se afere da simples leitura dos relatórios médicos que ilustram os autos.
O ente demandado teve tempo mais do que suficiente para realizá-la ou direcioná-la a entidade privada que a realizasse, arcando com os custos financeiros respectivos, o que NÃO o fez.
A questão de direito material objeto dos autos, no campo saúde, não pode ficar à espera indefinida de providências por parte do ente federado, embora se reconheçam as dificuldades para atendimento às necessidades infinitas da população, frente aos recursos humanos e materiais finitos.
A insurgência fora apresentada em 19/05/2023, ou seja, 4 dias antes da cirurgia, que fora realizada em 23/05/2023, a qual solucionou a controvérsia encampada na lide.
O próprio ente federado já manifestou ANUÊNCIA expressa às contas apresentadas pela autora, no id. 165293656, providência similar adotada pelo Ministério Público, que noticiou, inclusive, o escorreito uso das verbas públicas constritadas, o que revela a inconsistência jurídica dos aclaratórios, ora REJEITADOS.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, para ciência.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:36
Outras decisões
-
13/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ALAIDE AMELIA RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:24
Outras decisões
-
18/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:06
Outras decisões
-
18/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:49
Outras decisões
-
05/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 04:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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