TJDFT - 0739936-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:38
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739936-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial – cobrança de honorários advocatícios.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que a parte exequente não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14 que não contemplam sua natureza jurídica.
De fato, embora haja entendimento de que as sociedades simples de advogados possam figurar no polo ativo das ações abarcadas pela LJE, tais empresas precisam se enquadrar no conceito engendrado pelas mencionadas leis, ou seja, terem similaridade com as microempresas ou empresas de pequeno porte.
Conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral colacionado aos autos (Id 166153828 e Id 166153829), a parte autora é classificado como de porte “DEMAIS”, o que significa, segundo a nomenclatura da Receita Federal, que a empresa possui faturamento superior à expectativa da receita bruta anual para uma EPP ou microempresa, sendo considerada, portanto, uma empresa de médio ou grande porte.
Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LEJ e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 330, II c/c art.485, I, e arts. 924, I, e 925 925, todos do do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95 Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/07/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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