TJDFT - 0759881-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes aos anos de 2006 e 2007, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 155,92 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 01/07/2018 e 01/12/2021, conforme declaração ID 203504604, p. 5.
Os valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
11/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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05/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/10/2024 07:38
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759881-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
02/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759881-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA HENRIQUE DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Atento aos esclarecimentos prestados, cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Sem prejuízo, intime-se a autora para atualizar o seu nome completo junto à Receita Federal, acostando o comprovante da efetiva atualização.
Após, à Secretaria para providências junto a COSIST, se o caso.
Prazo: 15 (dez) dias.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:10
Outras decisões
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26/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759881-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA HENRIQUE DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para manifestar-se acerca da incongruência do nome cadastrado no PJe com o constante no documento de identificação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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