TJDFT - 0755438-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 02:42
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:25
Publicado Edital em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de HIRONO TADA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MARINA TOCIE ONOYAMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:50
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/01/2025 16:05
Expedição de Edital.
-
08/01/2025 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINA TOCIE ONOYAMA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 22:22
Expedição de Termo.
-
09/12/2024 18:16
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:08
Indeferido o pedido de MARINA TOCIE ONOYAMA - CPF: *66.***.*68-53 (REQUERENTE)
-
27/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:39
Expedição de Termo.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Considerando as informações contidas na diligência do oficial de justiça de ID 211438824, acolho o parecer ministerial e dispenso a realização de audiência de entrevista.
Nomeio um dos Defensores Públicos da Circunscrição Especial de Brasília como Curador Especial do requerido, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Sem prejuízo, em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, fica a requerente a atender a cota ministerial de ID 212592099.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista à Curadoria Especial.
Após, ao Ministério Público.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I. -
30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HIRONO TADA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:03
Outras decisões
-
27/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0755438-13.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca da cota ministerial.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024, 14:56:53.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
13/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:49
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA TOCIE ONOYAMA em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2024 23:32
Expedição de Termo.
-
04/08/2024 23:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 22:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755438-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por MARINA TOCIE ONOYAMA - CPF: *66.***.*68-53 em face da madrasta, HIRONO TADA - CPF: *43.***.*27-53.
Narra a requerente que a demandada se casou com o pai da Autora em 30/07/1976 e, desde então, possui convívio com a família, sendo tratado pela Autora como sua própria mãe.
Que em dezembro de 2004, em virtude da idade, a Interditanda e o pai da Autora passaram a morar junto à Autora, seu marido e filhos e que Após o falecimento do pai da Autora, em 15/01/2006, a requerida permaneceu morando na residência com a requerente, seu marido e filhos.
Também em virtude da sua idade, a Interditanda passou a ser cuidada regularmente pela Autora, desde tarefas rotineiras e até mesmo no auxílio ao gerenciamento de contas, pagamentos, bens, etc.
Informa ainda que em virtude de não possuir outros filhos, bem como considerando que a Autora efetivamente cuidava da Interditanda, em 16/11/2017, foi feita a doação do seu apartamento à Autora, com a inclusão de cláusula de usufruto.
Contudo, a demandada foi diagnosticada com Alzheimer por volta do ano de 2015 e, com o passar dos anos e o avançar da idade e da doença, foi perdendo gradativamente sua autonomia, sendo que, em junho de 2018, passou a se locomover somente com cadeira de rodas.
Alega que precisa fazer a venda do apartamento que lhe fora doado para conseguir custear completamente o tratamento da Interditanda, sendo necessário o consentimento da requerida que, no momento, não consegue sequer realizar atividades básicas.
Relatório médico juntado no ID 202239289.
Gratuitidade de Justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuitidade de justiça.
CADASTRE-SE.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 202239276).
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Determino/Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3o, § 2o, da Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA TOCIE ONOYAMA - CPF: *66.***.*68-53 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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