TJDFT - 0729525-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE LOPES MENDES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729525-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 13:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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21/07/2025 13:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de agravo
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE LOPES MENDES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729525-77.2024.8.07.0000 RECORRENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDOS: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada se insere dentre as hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 833 do Código de Processo Civil. 2.
Não comprovada nos autos a impenhorabilidade da verba penhorada/bloqueada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação.
Ademais, por ter sido a agravante condenada solidariamente a cumprir as obrigações impostas na sentença, é possível a penhora dos seus bens exclusivos. 3.
O reiterado descumprimento de decisão judicial impede a exclusão ou redução de multa coercitiva vincenda. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 537 do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando ser desproporcional a multa aplicada, podendo ser revista de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Alega, ainda, afronta ao artigo 292, inciso V, do CPC, sem, contudo, indicar com clareza as razões pelas quais teria sido violado.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Igual sorte colhe o especial lastreado no mencionado vilipêndio aos artigos 537 do CPC e 884 do Código Civil.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: Todavia, as astreintes não devem ser reduzidas ou excluídas, em razão da inércia da Agravante em cumprir a ordem de custeio do tratamento médico do menor Agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ressalto que, nas contrarrazões (Id. 62982235) há a cronologia do descumprimento da decisão judicial pela Agravante, desde 2022.
Desse modo, o reiterado descumprimento da decisão judicial impede a exclusão ou redução da multa coercitiva. (ID 66626107).
E rever tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Também, não merece curso o inconformismo lastreado na indicada contrariedade ao artigo 292, inciso V, do CPC, uma vez que o recorrente não indicou com clareza as razões pelas quais teria sido violado ao aludido dispositivo de lei federal, atraindo, por analogia, o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE LOPES MENDES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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04/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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20/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/12/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:49
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (13/11/2024 ATÉ 22/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 22 de novembro de 2024: Processo 0704234-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratuais (13385) Polo Ativo JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA RODRIGUES ARAUJO - DF65440-A Polo Passivo DANIELA ANTONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE SOARES DE CARVALHO - DF5594000-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0703155-55.2024.8.07.0002 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo EDSON FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736169-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247-ACARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A Polo Passivo ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736256-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Busca e Apreensão (10677) Direitos da Personalidade (12937) Polo Ativo M.
C.
C.
R.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Polo Passivo H.
D.
M.
F.S.
D.
S.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0729525-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo H.
M.
D.
S.SIMONE LOPES MENDESDENILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo TATYANE CRISTINA PAULINO ALMEIDA - DF54829-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712107-78.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0725755-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Liminar (9196) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo I.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0055972-10.2005.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ANAHY CIBELE MORAISL.
C.
ARANTES & CIA LTDAJULIO CESAR ARANTES Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO - DF15411-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701504-81.2017.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto DIREITO TRIBUTÁRIO (14) Polo Ativo CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0728564-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Agêncie e Distribuição (9581) Polo Ativo SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA - DF69730-ARUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-ALEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0002762-52.2016.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Polo Passivo S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714276-20.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE AGUIAR COSTA LUZ - DF25637-A Polo Passivo BIANCA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO - PB19497ANAIS MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PE47822-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701562-84.2017.8.07.0018 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição de indébito (6007) DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) Polo Ativo KARLA DE PODESTA HAJEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALKARLA DE PODESTA HAJE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737219-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo TELMO DIAS BORBA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo NAYANA COSTA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737202-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0726586-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Anulação (10423) Polo Ativo COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogado(s) - Polo Passivo THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF53323-ATHALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO - DF53627-AMARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731679-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Bancários (7752) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Polo Passivo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967 Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730003-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cheque (4970) Penhora de Salário / Proventos (13019) Polo Ativo JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - DF26020-A Polo Passivo NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF34645-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730525-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador -
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0729525-77.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0749831-98.2023.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “1.
A executada UNIMED - RIO apresentou, por meio da petição de ID 195995406, impugnação à penhora de valores realizada na diligência de ID 194508466.
Ocorre que não foram penhorados e sequer foram localizados quaisquer valores em contas de titularidade da mencionada parte, a qual, portanto, carece de interesse em apresentar impugnação à penhora.
Face o exposto, não conheço da referida impugnação. 2.
A executada UNIMED NACIONAL, que sofreu a penhora de R$ 165.991,88, localizada em suas contas bancárias, via Sisbajud (ID 194508466), apresentou impugnação, por meio da petição de ID 196110262.
Alega, em suma, que: a manutenção da penhora poderá prejudicar o exercício de suas atividades; que a obrigação é de inteira responsabilidade da primeira executada, que também teria sofrido a penhora do mesmo valor; que o débito é resultante da aplicação de astreintes, cujo valor é excessivo e deve ser afastado, sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa dos exequentes.
Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação, conforme petição de ID 198073025. É o relato.
Decido.
Apesar de alegar, a impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que a penhora da quantia localizada em suas contas bancárias inviabilize ou prejudique o exercício de suas atividades. É infundada a alegação de que a obrigação ora em execução seria de responsabilidade somente da primeira executada, uma vez que a impugnante foi condenada solidariamente a cumprir tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar quantia certa impostas na sentença exequenda (185818137 - Pág. 11).
Diversamente do que alega a impugnante não foi localizada para penhora qualquer quantia pertencente à primeira executada.
Ademais, diferentemente do que alega a impugnante, o débito ora em execução não se refere somente às astreintes, mas também à indenização pelos danos materiais, morais e aos honorários de sucumbência.
Além disso, não está configurada a alegada exorbitância do valor referente à multa cominatória, cujo montante acumulado somente atingiu o patamar exigido para pagamento neste cumprimento provisório de sentença em virtude da reiterada inércia das executadas em adimplir a obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento essencial à saúde do primeiro exequente.
Assim, inexiste justa causa para exclusão da multa ou minoração de seu valor.
Face o exposto, rejeito a impugnação à penhora. 3.
Ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de dispensa da caução para levantamento de valores, formulado pelos exequentes na peça de ingresso deste cumprimento provisório de sentença (ID 180477219). 4.
Em relação ao pedido formulado no ID 197711314 pela UNIMED - FERJ, atente-se que já foi deferida na decisão de ID 194508461 o seu ingresso no polo passivo. 5.
Fica a executada UNIMED - FERJ intimada a se manifestar sobre o pedido formulado pelos exequentes na petição de ID 198757681, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.” Discorre a Agravante que os Agravados pediram o cumprimento provisório de sentença, exigindo o pagamento de R$ 165.991,88, sendo R$ 55.911,88 a título de danos morais e materiais e R$ 60.000,00 a título de astreintes.
Sustenta que foi determinado o bloqueio das contas da Agravante, conforme o Id. 19408461 dos autos de origem.
Registra que apresentou impugnação à penhora, demonstrando a responsabilidade da Unimed do Rio e a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser necessário ao exercício das suas atividades, e requereu a redução das astreintes, o que foi rejeitado pelo d.
Magistrado.
Afirma que, nos termos do artigo 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, e que a penhora não pode inviabilizar as atividades da pessoa jurídica.
Ressalta que a atividade empresarial exercida pela Agravante se resume à cobertura das despesas financeiras demandadas por toda a massa dos beneficiários dos seus planos de saúde, tais como o pagamento de médicos, hospitais, consultórios, fornecedores de insumos médicos, funcionários etc., e que a penhora de valores em sua conta corrente inviabiliza o exercício das suas atividades.
Alega que não possui vínculo jurídico com os Agravados, pois são beneficiários da Unimed Rio, sendo inexequível pela Agravante a obrigação imposta.
Ao final, pede que seja suspensa a eficácia da r. decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 61665912). É o relatório.
Decido Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso, pede a Agravante para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Alega que não possui vínculo jurídico com os Agravados, pois são beneficiários da Unimed Rio, sendo a obrigação inexequível pela Agravante.
Afirma que são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, e que a penhora não pode inviabilizar as atividades da pessoa jurídica.
Na espécie, a Agravante teve penhorados R$ 165.991,88, em suas contas bancárias, via Sisbajud (Id. 194508466 dos autos de origem).
O d.
Magistrado manteve a penhora sob o argumento de que a impugnante foi condenada solidariamente a cumprir tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar quantia certa.
Nos termos do artigo 282 do Código Civil, “o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.” Ressalta-se que, embora seja facultado ao credor renunciar à solidariedade em favor de um ou de todos os devedores, a renúncia deve ser interpretada restritamente (artigo 114 do CC), máxime quando se tratar de direito assegurado ao consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e reconhecido por título judicial.
Assim, considerando que a Agravante foi condenada solidariamente a cumprir as obrigações impostas na sentença, é possível a penhora de seus bens exclusivos.
No que diz respeito à alegada impenhorabilidade, não há nos autos prova de que a penhora inviabilizará o exercício de suas atividades, conforme exige o art. 854, § 3º, do CPC.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção de penhora de quantia encontrada em conta bancária mantida por sociedade empresária. 2.
A regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.1. É permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC. 3.
A penhora do montante do faturamento de entidade empresária é admitida e está prevista na regra do art. 866 do Código de Processo Civil.
No entanto, não se confunde com o mero bloqueio de quantia encontrada em conta corrente (art. 835 do CPC). 4.
A penhora de valores mantidos em conta bancária deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, de modo que incumbiria à devedora, ora agravante, demonstrar que a medida constritiva atingiu montante impenhorável ou que inviabilizou a manutenção da empresa, nos termos da regra prevista no art. 373 do CPC. 5.
No caso em exame as provas produzidas não são suficientes para demonstrar que a quantia encontrada na conta bancária mantida pela sociedade empresária devedora, ora agravante, consiste em faturamento ou inviabilizaria o exercício da atividade empresária. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1828157, 07487684120238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024) Lado outro, considero presentes os requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo, pois a liberação do valor penhorado antes do julgamento deste recurso poderá ensejar prejuízos à Agravante.
Ante o exposto, suspendo a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Intimem-se os Agravados pelo Diário da Justiça eletrônico para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento deste recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
23/07/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/07/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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