TJDFT - 0730391-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730391-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SALETE SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Nos autos do processo nº 0730391-82.2024.8.07.0001, que versa sobre Embargos à Execução, figuram como partes Maria Salete Silva dos Santos, na qualidade de embargante, e Riedel Resende e Advogados Associados, como embargado.
Os presentes embargos foram opostos em face da execução movida no processo de referência nº 0703047-29.2024.8.07.0001.
O feito tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com valor atribuído à causa de R$ 5.810,66.
A embargante, Maria Salete Silva dos Santos, alegou que a execução promovida pelo embargado se funda em título extrajudicial inválido.
Em síntese, narrou que, enquanto associada ao Sindicato dos Auxiliares em Educação do Distrito Federal – SAE, buscou assistência jurídica que, segundo a legislação vigente, deveria ser gratuita.
Relatou que o contrato de honorários advocatícios foi assinado de forma compulsória, contrariando a legislação pertinente.
Aduziu que o escritório exequente, responsável pela assessoria jurídica do sindicato, exigiu o pagamento de honorários, o que configuraria cobrança ilícita e afrontaria normas cogentes, como o artigo 514, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do disposto no artigo 166, II e VI, do Código Civil.
Requereu a extinção da execução, alegando ausência de título executivo válido, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência e idade avançada (83 anos), conforme fundamentos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal .
Na petição inicial de embargos, registrada sob o ID 205129301, a embargante desenvolveu suas razões de fato e de direito, discorrendo sobre a inexistência de obrigação de pagamento, a invalidade do contrato firmado em desconformidade com a legislação vigente e a ausência de causa legítima para a cobrança judicial pretendida.
Invocou, como fundamentos jurídicos, os artigos 166, II e VI, do Código Civil, e o artigo 514, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pugnou, ao final, pela concessão da justiça gratuita, pela intimação do embargado para manifestação, pela total improcedência dos pedidos da execução, com a consequente extinção da demanda executiva, e pela condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
A decisão de recebimento da inicial (ID 208736369) deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o efeito suspensivo.
O embargado, Riedel Resende e Advogados Associados, apresentou sua impugnação aos embargos sob o ID 211508252.
Em síntese, o embargado refutou as alegações da embargante, defendendo a validade do contrato de honorários firmado, destacando que o mesmo foi assinado de forma livre e consciente entre partes capazes.
Argumentou que não existe qualquer impedimento legal para a cobrança de honorários advocatícios, mesmo no contexto da assistência sindical, sustentando que a celebração de contratos individuais é legítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1175.
Reforçou que os serviços advocatícios foram prestados e resultaram em proveito econômico para a embargante, e que a tentativa de anulação do contrato configuraria má-fé processual.
No aspecto jurídico, fundamentou a legitimidade do título executivo e a improcedência dos embargos, requerendo o prosseguimento da execução até o pagamento integral do débito.
Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata lavrada sob o ID 228378875.
Após tentativa de acordo, restou infrutífera a conciliação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia é estritamente de direito, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Como se extrai da fase postulatória, a controvérsia está restrita a licitude do contrato por eventual violação ao art. 514, b, da CLT.
A cobrança de honorários por prestação de serviços advocatícios a trabalhador sindicalizado não consubstancia violação ao art. 514, b da CLT, conforme inteligência da norma 22, §7º, da Lei 8.906/1994.
Assim, ao firmar contrato individual de representação, a parte autora aderiu voluntariamente a obrigação de suportar os respectivos honorários.
Nesse sentido, inclusive a inteligência do TEMA 1.175/STJ indica a legalidade da cobrança de honorários na prestação de serviços advocatícios em favor de sindicato e dos respectivos trabalhadores sindicalizados.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na obrigação de pagar honorários veiculada no contrato firmado pela embargante.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, às 15:16:39.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:13
Outras decisões
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10/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/03/2025 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/12/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730391-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SALETE SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Não foram apresentados documentos nem questões preliminares na defesa de ID 211508252.
Assim, ao CJU para prosseguir nos termos do item 3 do ID 208736369 (intimar as partes para especificar provas).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730391-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SALETE SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Da Gratuidade de Justiça De acordo com o contracheque, acostado ao ID 207959452, vê-se que a requerente percebe proventos no valor de R$ 1.423,58, sendo que seu rendimento líquido total gira em torno de R$ 2.300,00.
Ademais, possui despesas com aluguel (ID 207959460) e conta com 83 anos de idade, apresentando diminuição da acuidade visual bilateral (ID 207959464).
Assim, considerando que a declaração de hipossuficiência, apresentada ao ID 205129328, p. 2, é pela lei presumidamente verdadeira, não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração, defiro o pedido de gratuidade à parte autora.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:54
Deferido o pedido de MARIA SALETE SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*58-20 (EMBARGANTE).
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19/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730391-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SALETE SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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