TJDFT - 0719952-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719952-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: WM STORE GEEK LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EVAILDE DA CONCEICAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 211599973), com a RESSALVA de que, no âmbito deste processo, produzirá efeitos apenas entre as partes da presente ação (PIER 21 CULTURA E LAZER S/A e WM STORE GEEK LTDA), passando a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:11
Homologada a Transação
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19/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719952-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: WM STORE GEEK LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EVAILDE DA CONCEICAO DE SOUSA DESPACHO Defiro o prazo de 30 dias para tratativas entre as partes, findo o qual, não havendo acordo, deverão as partes especificarem provas nos termos da decisão de ID. 208190535, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WM STORE GEEK LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719952-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: WM STORE GEEK LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EVAILDE DA CONCEICAO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo pessoa jurídica há necessidade de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, presumindo-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Os documentos juntados na petição de ID. 207882746 demonstram que a ré possui economia própria e recebe pagamentos pelo desenvolvimento das suas atividades.
Não está demonstrada situação hipossuficiência econômica, a autorizar o benefício pleiteado, razão pela qual indefiro o pedido.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de WM STORE GEEK LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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16/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719952-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: WM STORE GEEK LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EVAILDE DA CONCEICAO DE SOUSA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada ou juntar guia e comprovante de recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de indeferimento do pedido e não recebimento da demanda reconvencional.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:32
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:02
Declarada incompetência
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21/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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