TJDFT - 0743990-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:43
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743990-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FABIOLA MUNIZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a pesquisa, via Infojud, das declarações de imposto de renda da executada, relativa a anos pretéritos.
Todavia, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
A executada sequer realizou a entrega da última declaração de Imposto de Renda, conforme consulta de ID 150913921 e, ainda, há documentos nos autos que apontam que ele foi, inclusive, beneficiário de auxílio emergencial, o que aponta a ausência de condições financeiras.
Por outro vértice, a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas ao último ano consultado não indicam, a toda evidência, bens presentes ou futuros que possam ensejar a satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo fiscal, relativo à exercícios anteriores, seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido.
Retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:58
Deferido em parte o pedido de FABIOLA MUNIZ BARBOSA - CPF: *25.***.*39-28 (EXECUTADO)
-
01/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de FABIOLA MUNIZ BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:30
Outras decisões
-
09/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:15
Outras decisões
-
29/08/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:53
Outras decisões
-
27/07/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:01
Outras decisões
-
28/06/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 22:50
Recebidos os autos
-
03/06/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIOLA MUNIZ BARBOSA em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:57
Publicado Edital em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:24
Expedição de Edital.
-
18/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2022 11:08
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIOLA MUNIZ BARBOSA em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:37
Outras decisões
-
06/04/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de FABIOLA MUNIZ BARBOSA em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:59
Outras decisões
-
15/12/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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