TJDFT - 0727133-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727133-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: MARCELO SOARES DA COSTA EMBARGADO: MMA JUIZA DA 5 VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento do sequestro e do bloqueio de transferência do veículo Marca: TOYOTA/COROLLA APREMIUMH, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCA, Placa: RTH2J43, Renavan: *12.***.*20-02, formulado por MARCELO SOARES DA COSTA (ID n. 202733081).
O Requerente aduz, em síntese, que em veículo de sua propriedade, foi determinado o sequestro e lançado o bloqueio de transferência.
Entretanto, o requerente não tinha qualquer envolvimento nos delitos apurados.
Da mesma forma, suscitou que o bem não foi usado para a prática do crime.
Em manifestação de ID n. 204830275, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente ocorrerá (ex vi art. 122 do CPP).
In casu, com a razão o órgão ministerial quando aduz pelo indeferimento do pedido.
O requerente se limita a declarar ser o proprietário do bem e que não teria envolvimento com os delitos apurados, bem como que o veículo não teria sido utilizado para a prática dos crimes.
Todavia, não há nos autos comprovação da transação realizada para a compra do veículo e nem do pagamento.
Ressalte-se que, para o deferimento da liberação do bloqueio constritivo se faz necessário comprovar que os motivos que ensejaram a inclusão do bloqueio, não mais estão presentes.
Salvo melhor juízo, isso não restou demonstrado nos autos.
Ainda, não obstante o alegado pelo requerente quanto a origem lícita do veículo, os elementos de prova até então reunidos certificam que a pessoa de LUCAS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA estava na posse do veículo e utilizava o veículo na mercancia dos entorpecentes e na lavagem de dinheiro.
Por esses motivos, está inviabilizada, por ora, a liberação do bloqueio pleiteada.
Portanto, ainda que alegue ser proprietário do bem, o veículo reivindicado ainda interessa ao processo, não podendo, pois, haver a liberação da ordem de sequestro e bloqueio.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de levantamento do sequestro e do bloqueio de transferência do automóvel Marca: TOYOTA/COROLLA APREMIUMH, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCA, Placa: RTH2J43, Renavan: *12.***.*20-02, por não vislumbrar nos autos a possibilidade da concessão do pleito, por ora, tendo em vista que o citado bem constitui elemento de prova necessário para a garantia do desenvolvimento regular do feito.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 0725123-47.2024.8.07.0001.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
22/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de MARCELO SOARES DA COSTA - CPF: *90.***.*55-91 (EMBARGANTE)
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22/07/2024 15:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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21/07/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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