TJDFT - 0730316-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 213965757) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730316-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS ingressou com ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais, nos termos da decisão de ID 205254757, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
Não há que se estender, mais uma vez, o prazo para que a autora efetue as custas.
Com efeito, a decisão foi data em 24 de julho de 2024, ou seja, houve tempo suficiente para o cumprimento da determinação, não havendo que se transferir a este Juízo, cuja adesão às metas da Corregedoria da Justiça é aferida pelo tempo médio do processo, os ônus do retardamento da conclusão do processo em razão da inércia da parte interessada.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Ademais, as demais determinações de emenda também não foram atendidas, em especial a ausência de formulação adequada das pretensões finais, conforme já consignado, o que, por si só, acarretaria no indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730316-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para o cumprimento integral da determinação pretérita, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:18
Outras decisões
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23/08/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730316-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade, pois o rendimento da autora, por ela mesmo declarado quando da contratação do empréstimo, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é muito superior aos rendimento médio da população brasileira.
Ademais, as custas do TJDFT são as mais baixas do país não havendo fundamento para pretender transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, pois a autora tem domicílio em Macapá, sendo, inclusive, servidora do Estado do Amapá; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - indicar, de forma clara e precisa, quais as cláusulas que pretende ver declaradas nulas e as modificações pretendidas e os valores que quer sejam ressarcidos, observando o conteúdo do contrato e sua natureza, pois as alegações e pedidos são genéricos; - comprovar a inscrição da patrona na OAB/DF; - recolher as custas.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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