TJDFT - 0719242-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:25:03.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
07/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 239823922, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:23:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0719242-89.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca do ofício retro anexado.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 08:49:08.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
27/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Observo que, após conclusão para sentença, a advogada da autora apresentou réplica, justificando a apresentação tardia da peça processual sob o argumento de que contraiu conjuntivite bacteriana.
A enfermidade, no entanto, não justifica a juntada tardia da réplica.
A doença não revela incapacidade absoluta da advogada para praticar o ato processual ou substabelecer a procuração a outro patrono capaz de praticá-lo.
Além disso, a advogada da autora não anexou à sua manifestação laudo médico atestando a enfermidade.
A réplica, portanto, é intempestiva, não havendo justificativa hábil à devolução do prazo para manifestação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA DO ADVOGADO.
ATESTADO MÉDICO.
ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
Em relação à apresentação de atestado médico pelo patrono da parte com o fim de comprovar justa causa impeditiva da prática de eventual ato processual (art. 223, §§1º e 2º, do CPC), a jurisprudência é remansosa no sentido de que a sua simples juntada, desprovido de outros elementos que comprovem que a enfermidade do patrono efetivamente o impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não é apta, por si só, a demonstrar a justa causa hábil a autorizar a devolução do prazo recursal. 2.
O documento médico apresentado, conquanto aponte para a necessidade de repouso para recuperação da moléstia, não indica a absoluta impossibilidade do causídico de exercer a profissão, de forma a concluir pela não possibilidade de prática de qualquer ato processual, tal como o de substabelecer a outro advogado.
Apelação que se considera intempestiva. 3.
A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1650838, 07026662020218070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria para que exclua a réplica juntada (Id 212332039).
Faculto à autora a juntada aos autos da certidão de óbito inserida no corpo da réplica para o fim de prova documental no prazo de 05 dias.
Se juntado o documento, dê-se vista ao banco réu para manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Caso contrário, tornem os autos novamente conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:45:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 21:22:28.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
28/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 204663570 não veio na íntegra.
Concedo o prazo de 10 dias para o autor cumprir integralmente a decisão de ID 201605243, apresentando balancetes mensais, imposto de renda e demais documentos que julgar pertinentes, para exame do pedido de concessão da justiça gratuita.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:04:03.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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