TJDFT - 0716416-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716416-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Após detida análise dos autos, verifico ser intransponível a ocorrência de prescrição.
Observa-se que o vencimento da nota promissória juntada aos autos ocorreu no dia 15/04/2021 (Id. 203954482).
Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 03 (três) anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título, e na hipótese de não ser distribuída a ação no prazo legal, ocorre, então, a prescrição do título, perdendo a nota promissória a sua força executiva.
Ocorrida a prescrição o sacado terá a opção de cobrar o valor indicado no título mediante ação monitória com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de até 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória (Súmula 504, STJ); ou mediante ação de locupletamento, prevista no artigo 48 do Decreto n. 2.044/1908, que possui o prazo prescricional de três anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Precedentes do STJ: REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016 e REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.
No caso dos autos, o vencimento da nota promissória ocorreu no dia 15/04/2021, restando prescrita para fins de execução.
Diante desse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 12/07/2024, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante da patente PRESCRIÇÃO, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:51
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/07/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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